TJDFT - 0713479-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 07:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GERARDA CARNEIRO DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0713479-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Ficando o credor ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713479-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDA CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 29.101,43 (vinte e nove mil cento e um reais e quarenta e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 203515193).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:12:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2024 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 17:11
Outras decisões
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/07/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de GERARDA CARNEIRO DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713479-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDA CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A SENTENÇA GERARDA CARNEIRO DE FREITAS ajuizou ação de indenização em desfavor de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que em 08/03/2023 foi internada em leito de UTI por conta de uma fratura por queda da própria altura.
Após a realização de alguns procedimentos e exames, no dia 10/03/2023 no período noturno sofreu uma queda da maca e fraturou a bacia, mesmo havendo observação para cuidados especiais quanto a possíveis novas quedas.
Alega que houve falha na prestação do serviço médico caracterizada pelas condutas negligentes da equipe médica dentro da UTI que não atentou devidamente às suas necessidades, o que lhe causou danos materiais, morais e estéticos.
Ao final requer a condenação do réu a reparar o dano moral no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), danos materiais por conta dos gastos com mais medicamentos e tratamentos fisioterápicos no valor de R$ 5.151,40 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e quarenta centavos) e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O réu ofereceu contestação (ID 171246004) alegando, resumidamente, que o tratamento dispensado à autora pelos profissionais médicos foi adequado diante das condições em que ela se apresentou.
Que a queda se deu por culpa exclusiva da parte autora.
Alega que a requerente na noite do incidente tentou levantar da cama por várias vezes para ir ao banheiro, mas foi todas as vezes colocada de volta pelos enfermeiros e avisada que estava com frauda geriátrica.
Alega que em todas as tentativas da autora se levantar, estavam empregados os procedimentos de prevenção de quedas.
Aduz que por infortúnio, no momento que os enfermeiros estavam atendendo outro leito, a autora se levantou e caminhou por alguns metros, ocasião em que caiu e fraturou o osso púbico.
Repele com veemência a alegação da autora e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 173285167).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 173464535), a autora requereu a produção de prova oral (id. 174173210), o réu informou não ter outras provas a produzir (id. 174635104).
Em saneamento do feito foi deferida a produção da prova oral (ID. 175677821).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunha arrolada, conforme ata de ID 19066157, apenas a parte autora e seu advogado compareceram.
As partes apresentaram alegações finais (ID 193313504 e 193335705). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora, já idosa, fundamenta seu pedido por conta de falha na prestação de atendimento médico que lhe resultou em fratura do osso púbico, em razão de queda em leito de UTI.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade ou falha nos serviços, pois o cuidado em leito de UTI foi adequado e o caso foi um infortúnio.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A norma constitucional supra não faz nenhuma referência à ação ou omissão, portanto, pode-se afirmar que, numa interpretação mais abrangente, nos casos de omissão a responsabilidade também seria objetiva.
Assim, entende-se que no caso de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, pois há o dever legal de prestar assistência, portanto, a tese sustentada pelo réu de infortúnio, não pode ser acolhida.
A responsabilidade civil do réu neste caso é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material, moral ou estético), ação ou omissão, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade.
Releva notar que para caracterizar o nexo causal é preciso que haja um vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta do réu e o resultado, vale dizer, a conduta do réu por si só deveria ser capaz de causar o resultado lesivo a autora, justamente o que ocorre no caso dos autos, pois restou demonstrada a falha na prestação do serviço médico, uma vez que a parte requerida informa que dispõe de um número limitado de profissionais e que é impossível que cada paciente tenha ao seu lado um enfermeiro.
Sabia que a parte autora estava com necessidades e ainda assim relata que essa se levantou e andou nas dependências da UTI por alguns metros e caiu.
Desta forma, resta evidenciado nexo de causalidade entre conduta do réu e os danos sofridos pela autora.
Passa-se ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
Estabelece o artigo 5º, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, portanto, qualquer violação a esses aspectos da personalidade que causem dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia ou depressão caracterizam um dano moral indenizável.
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Nesse caso verifica-se que a autora sofreu abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, pois além da fratura já existente, sofreu nova queda com fratura em ambiente que isso não deveria ocorrer, qual seja o leito de UTI.
Situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que a autora sofreu um dano moral indenizável.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum dessa reparação por dano moral.
Em doutrina predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da reparação por danos morais, pois se mostra adequado ao caso.
No que tange aos danos materiais esses também restaram evidenciados com as provas acostadas aos autos, razão pela qual a autora deverá ser ressarcida da quantia de R$ 5.151,40 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e quarenta centavos).
Em relação aos pedidos de danos estéticos, é necessário ressaltar que há razoável controvérsia entre os juristas sobre ser o dano estético uma terceira espécie de dano ou se apenas um aspecto do dano moral.
A esse respeito, este Juízo se filia à corrente que considera o dano estético como uma modalidade do dano moral.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte lição de Sérgio Cavalieri Filho: “o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento.
Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 136).
Desse modo, os pedidos de danos morais e danos estéticos devem ser analisados como um só pedido.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com encargos moratórios a partir desta data.
CONDENAR a parte requerida a restituir o dano material na quantia de R$ 5.151,40 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 19:13:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 16:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 17:16
Deferido o pedido de GERARDA CARNEIRO DE FREITAS - CPF: *02.***.*22-68 (REQUERENTE) e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (REQUERIDO).
-
21/03/2024 17:15
Juntada de ata
-
29/11/2023 07:49
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de GERARDA CARNEIRO DE FREITAS em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 21:54
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:54
Outras decisões
-
21/10/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713479-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDA CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 18:33:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/09/2023 20:22
Recebidos os autos
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27/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/09/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713479-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/09/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713479-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDA CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, observo que a petição inicial foi recebida, mas não houve pronunciamento deste juízo sobre os documentos que foram juntados sob sigilo.
Por isso, a parte ré foi citada mas não teve acesso aos documentos em questão.
Reconheço que, nessa situação, foi inviabilizado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por conseguinte, determino que seja liberada a todas as partes e advogados a visualização dos documentos anexados sob sigilo pela parte autora nos autos.
Além disso, defiro o requerimento de restituição do prazo para apresentação da contestação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2023 16:06:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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16/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:11
Deferido o pedido de Ímpar Serviços Hospitalares SA - CNPJ: 60.***.***/0022-89 (REQUERIDO).
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16/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713479-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERARDA CARNEIRO DE FREITAS REQUERIDO: ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, pois demonstrada a sua necessidade.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária do processo, em razão da idade da parte autora, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência, apresentado na inicial da ação em que se busca a responsabilização de estabelecimento hospitalar por danos morais, estéticos e materiais.
A autora alega ter sofrido queda durante internação hospitalar, em 10/03/2023, da qual resultaram fratura na bacia e outras lesões que ainda precisam ser tratadas, encontrando-se atualmente em casa, com dores e com muitas dificuldades de locomoção.
Em vista disso, pede que a parte ré seja liminarmente obrigada a fornecer assistência domiciliar, incluindo materiais, profissionais e medicamentos, acompanhamento psicológico e fisioterápico, tratamento de acupuntura para alívio das dores decorrentes do evento danoso.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes, contudo, não amparados em prova suficiente, sendo necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 13:49:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 19:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a GERARDA CARNEIRO DE FREITAS - CPF: *02.***.*22-68 (REQUERENTE).
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19/07/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:07
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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