TJDFT - 0703918-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703918-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE GOMES SALES EXECUTADO: NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS, NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante nos Autos.
 
 INDEFIRO o pedido de expedição de Ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), visto que este Juízo já esgotou os meios disponíveis de localização de bens do devedor.
 
 Além disso, não verifico utilidade ou razoabilidade na expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho e Previdência, considerando que não há possibilidade de bloqueio de eventuais verbas salariais da parte executada, tendo em vista que o crédito exequendo não possui natureza de prestação alimentícia.
 
 Por fim, quanto aos pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
 
 Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
 
 A determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
 
 Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
 
 Assim já decidiu este e.
 
 TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
 
 ART. 139, IV, DO CPC.
 
 MEDIDAS ATÍPICAS.
 
 PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
 
 NÃO OBSERVÂNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
 
 Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
 
 Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da parte executada, pois o requerimento, além da ausência de garantia de efetividade, trata-se de medida demasiadamente gravosa e sem relação com o objeto de discussão no presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025 16:39:01.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            05/09/2025 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 02:44 Publicado Certidão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            07/08/2025 02:42 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703918-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE GOMES SALES EXECUTADO: NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS, NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para deliberação quanto ao pedido de ID 244374748, INTIME-SE a parte requerente/exequente para informar a qual instituição financeira o veículo encontra-se alienado e seu endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
 
 INDEFIRO o pedido para informação de quais bancos foram atingidos pela pesquisa via sistema SISBAJUD, uma vez que a pesquisa abrange todas as instituições bancárias as quais a parte executada mantém vínculo, sendo assim, tal pedido não tem pertinência.
 
 DEFIRO a pesquisa via sistema INFOJUD e SNIPER conforme requerido na petição retro.
 
 Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis via sistema SREI, esclareço que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa pretendida.
 
 Por fim, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CNIB, para pesquisa de Indisponibilidade de Bens, pois este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de agosto de 2025 17:26:32.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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                                            04/08/2025 22:21 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 22:21 Outras decisões 
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                                            31/07/2025 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            29/07/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:50 Publicado Certidão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            17/07/2025 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 02:33 Publicado Certidão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            01/05/2025 03:28 Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 30/04/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 03:28 Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS em 30/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 08:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2025 08:19 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/03/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2025 14:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            12/03/2025 18:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 18:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:24 Publicado Decisão em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            10/03/2025 14:49 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/03/2025 14:11 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 14:11 Outras decisões 
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                                            08/03/2025 07:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            07/03/2025 04:43 Processo Desarquivado 
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                                            06/03/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 17:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 17:47 Expedição de Certidão. 
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                                            17/08/2023 07:48 Publicado Edital em 17/08/2023. 
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                                            16/08/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 
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                                            16/08/2023 00:00 Intimação EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0703918-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SALETE GOMES SALES - CPF/CNPJ: *78.***.*31-15, contra REQUERIDO: NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS - CPF/CNPJ: *43.***.*89-22 e NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-18, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS (CPF: *43.***.*89-22); NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 (CPF: 32.***.***/0001-18); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 266,52 (duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
 
 Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
 
 Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
 
 O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
 
 Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
 
 AGUAS CLARAS - DF, aos 14 de agosto de 2023.
 
 Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
 
 TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL
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                                            14/08/2023 16:54 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2023 16:54 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras. 
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                                            10/08/2023 17:20 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            10/08/2023 17:20 Transitado em Julgado em 10/08/2023 
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                                            10/08/2023 08:37 Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS em 09/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 08:37 Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 09/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 08:37 Decorrido prazo de MARIA SALETE GOMES SALES em 09/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 00:22 Publicado Sentença em 19/07/2023. 
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                                            18/07/2023 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703918-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE GOMES SALES REVEL: NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS, NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 SENTENÇA Trata-se de ação por MARIA SALETE GOMES SALES em desfavor de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS, partes qualificadas nos autos.
 
 A autora relata que celebrou com a ré negócio de compra e venda referente a 3 conjuntos de roupas no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
 
 Alega que após toda a tratativa, realizou o pagamento (id. 151601955), mas os produtos não foram enviados.
 
 A requerida alega que enviou pelos correios, mas não apresentou os comprovantes de envio.
 
 Requer a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 A ré, embora regularmente citada e intimada (id. 160162716 e 160162718), não apresentou contestação.
 
 DECIDO.
 
 A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
 
 Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
 
 Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela ré, que descumpriu sua parte da avença.
 
 Registre-se que era ônus da ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC/15.
 
 A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
 
 Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
 
 Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora.
 
 Razão pela qual a condenação da réu é medida que se impõe.
 
 Quanto ao dano moral, a autora não demonstrou de qualquer forma que foi ofendida moralmente, restando caracterizado apenas o descumprimento contratual, fato insuficiente para configurar o dano moral, uma vez que não importa em uma violação de direitos da personalidade, não atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade do requerente.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à compra realizada, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (15/06/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais.
 
 Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
 
 Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
 
 Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 16:27:51.
 
 MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
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                                            15/07/2023 09:19 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2023 09:19 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2023 00:46 Publicado Decisão em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023 
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                                            23/06/2023 14:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            23/06/2023 08:25 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2023 08:25 Decretada a revelia 
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                                            21/06/2023 13:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            21/06/2023 01:43 Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS *43.***.*89-22 em 20/06/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 01:43 Decorrido prazo de NAYARA FREITAS FORTUNATO MARTINS em 20/06/2023 23:59. 
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                                            27/05/2023 05:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/05/2023 05:18 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/05/2023 00:25 Publicado Decisão em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 13:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2023 13:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/05/2023 18:42 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2023 18:42 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SALETE GOMES SALES - CPF: *78.***.*31-15 (AUTOR). 
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                                            08/05/2023 18:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/05/2023 18:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            05/05/2023 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2023 00:21 Publicado Decisão em 12/04/2023. 
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                                            11/04/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            05/04/2023 14:56 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2023 14:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2023 10:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO 
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                                            03/04/2023 20:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/03/2023 00:16 Publicado Decisão em 13/03/2023. 
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                                            10/03/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            08/03/2023 21:11 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2023 21:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            07/03/2023 19:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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