TJDFT - 0702357-74.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 15:28
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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26/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702357-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILANE ALVES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 207904838).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do credor.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 00:37:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/08/2024 22:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702357-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KEILANE ALVES PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.132,17.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:08:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/07/2024 22:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:27
Concedida a gratuidade da justiça a KEILANE ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *68.***.*69-71 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 22:27
Outras decisões
-
17/07/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/07/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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05/07/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 19:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:42
Outras decisões
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02/07/2024 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2024 04:18
Processo Desarquivado
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01/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702357-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA RECONVINTE: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA REU: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA RECONVINDO: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de nulidade de negócio jurídico ajuizada por REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA em face de LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 31/08/2018, realizou a aquisição do imóvel descrito nos autos da então cessionária Rita de Cássia Savite Dantas.
Informa que a Sra.
Rita foi convocada pela TERRACAP para a regularização do imóvel que possui 1000 m².
Relata que, após a entrada no processo de regularização, a Sra.
Rita realizou a venda de 450 m² dos fundos da casa para a parte requerida e 550 m² para a parte requerente.
Sustenta que, no processo de regularização, descobriram que os lotes da região possuem 1000 m² e não pode haver escritura para dois imóveis.
Assevera que comunicou a parte requerida sobre o débito referente à regularização do imóvel.
Alega que as partes acordaram sobre o parcelamento das prestações e que o pagamento se daria de maneira proporcional a quota parte.
Informa que, desde agosto de 2022, a parte requerida não vem adimplindo com a sua quota parte e não atende as ligações da requerente.
Ao final, requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 2.979,88 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), além da declaração de nulidade da posse do imóvel da requerida, transferindo a posse direta à autora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida apresentou contestação c/c reconvenção (Id. 160148544).
Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte requerente.
Alega que não possui legitimidade passiva.
No mérito, alega que já realizou o pagamento do valor requerido pela autora na inicial.
Em reconvenção, requereu a condenação da parte autora/reconvinda em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A decisão de Id. 164037069 deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida/reconvinte.
A parte autora manifestou-se em réplica, bem como contestou a reconvenção (Id. 165851406).
A parte requerida apresentou réplica à contestação da reconvenção (Id. 168680484).
Foi realizada audiência de instrução (Id. 194180566).
Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
Instadas a se manifestar as partes dispensaram o depoimento das testemunhas arroladas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Com relação à impugnação do valor da causa suscitada pela parte requerida, nos termos do artigo 292, parágrafo 1° do CPC/2015, a fixação do valor da causa, em ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, deve corresponder ao valor de umas e outras.
No caso em análise a autora atribuiu corretamente o valor da causa, observando os termos do artigo 292 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa.
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa da parte requerente, observa-se que a parte autora adquiriu da Sra.
Rita de Cássia Savite Dantas o imóvel descrito nos autos, conforme contrato particular de cessão de direitos (Id. 149095563).
Por outro lado, verifica-se que o processo de regularização/alienação do referido imóvel foi firmado entre a Terracap e a Sra.
Rita de Cássia Savite Dantas que consta como parte devedora (Id. 149095566).
Nesse sentido, nota-se que a autora não possui legitimidade para postular a cobrança dos valores em juízo, uma vez que não é parte no processo de regularização/alienação do imóvel (Id. 149095563).
Ademais, não obstante a procuração pública outorgada à parte requerente (Id. 149095565), destaca-se que o instituto do mandato, consoante dispõe o art. 653 do Código Civil, confere ao mandatário poderes para agir em nome do mandante e não em nome próprio.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MANDATO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM JUÍZO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da apelante/autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. ?A legitimatio ad causam é a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença?. 3.
Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, para ?praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos?.
Os poderes conferidos pelo mandato devem, portanto, ser interpretados restritivamente. 4.
Na hipótese dos autos, não tendo a autora/apelante celebrado a avença (contrato de financiamento) questionada por meio da presente ação revisional, tampouco lhe sido outorgado, por meio de procuração, poderio específico para o ajuizamento desta demanda, patente sua ilegitimidade ativa ad causam. 5.
Ainda que o instrumento procuratório habilitasse a apelante a ajuizar a presente ação judicial, esta não poderia figurar no pólo ativo, porquanto o instituto do mandato, nos termos do art. 653 do Código Civil, confere ao mandatário poderes para agir em nome do mandante e não em nome próprio 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07029763420188070002 DF 0702976-34.2018.8.07.0002, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse cenário, tenho por imperioso reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam" da parte requerente.
Com relação à reconvenção, a parte reconvinte/requerida requereu a condenação da parte reconvinda/autora em danos morais.
Pois bem, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
No caso dos autos, não foi comprovado comportamento ilícito por parte da autora/reconvinda, tampouco ofensa a qualquer direito da personalidade da parte reconvinte/requerida.
Os transtornos por ela narrado não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de danos morais.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois não evidenciado que a parte requerente praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Com relação à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do réu/reconvinte e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora/reconvindo, que fixo em 10% do valor da causa da reconvenção, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerida/reconvinte, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 13:21:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2024 18:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/04/2024 18:43
Outras decisões
-
01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702357-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA RECONVINTE: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA REU: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA RECONVINDO: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 22/04/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/qfBt0L ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702357-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA RECONVINTE: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA REU: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA RECONVINDO: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 25/01/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/6FYvzw ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:35
Outras decisões
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30/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702357-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA RECONVINTE: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA REU: LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA RECONVINDO: REBECCA REGINA BEZERRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 14:28:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2023 22:46
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:46
Outras decisões
-
19/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702357-74.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, fica a reconvinte intimada a apresentar réplica a contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
19/07/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a LAURENICE ALVES PEREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*34-49 (REU).
-
07/06/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 21:32
Mandado devolvido dependência
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13/04/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:19
Outras decisões
-
23/02/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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