TJDFT - 0724952-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 11:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADEMAR LELIS MACEDO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/09/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ADEMAR LELIS MACEDO em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:48
Deferido o pedido de ADEMAR LELIS MACEDO - CPF: *16.***.*05-68 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724952-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMAR LELIS MACEDO EXECUTADO: S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, ADEMAR LELIS MACEDO, em desfavor de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ADAILTON DA SILVA SOUSA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço em que citados, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/03/2024 20:10
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724952-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEMAR LELIS MACEDO REVEL: S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ADAILTON DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ADEMAR LELIS MACEDO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Decretar a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, relacionado ao veículo indicado nos autos, determinando o retorno ao status quo ante; b) Condenar os réus solidariamente, a restituírem ao autor as quantias referentes ao pagamento do negócio (R$ 44.050,00) conforme ID 168371983 - Pág. 1, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (08/02/2023) e de juros de mora de 1% a.m., a partir da última citação; Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes, na proporção de 70% para os réus e 30% para o autor, ao rateio das custas processuais e fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sem honorários ao patrono dos réus, pois não foi apresentada contestação.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
23/01/2024 13:38
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de S.S COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 23:31
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 23:28
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
16/08/2023 12:33
Deferido o pedido de ADEMAR LELIS MACEDO - CPF: *16.***.*05-68 (REQUERENTE).
-
15/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723701-14.2023.8.07.0020
Maria da Medalha de Matos
Marcos Antonio Goncalves Junior
Advogado: Fulvio Leone de Arruda Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:56
Processo nº 0709003-94.2022.8.07.0001
Jose Palheiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2022 14:35
Processo nº 0053839-48.2012.8.07.0001
A C Aires - Credito e Cobranca - ME
Gilvan Sousa Ribeiro
Advogado: Rodrigo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 10:44
Processo nº 0733482-93.2018.8.07.0001
Rafael Esmaniotto Soares
Helder Rodrigo Nogueira Porto
Advogado: Fernando Lacerda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2018 09:22
Processo nº 0700395-33.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marlene do Nascimento Farias
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 14:08