TJDFT - 0723890-31.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:44
Outras decisões
-
16/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
22/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 11:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:38
Outras decisões
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:06
Outras decisões
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2024 10:41
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:28
Deferido o pedido de EDNA LUCAS DE PAIVA - CPF: *66.***.*30-68 (REQUERENTE).
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19/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 12:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/06/2024 18:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/06/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723890-31.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA LUCAS DE PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Assunto: Conflito negativo de competência Suscitante: Juízo de Direito da Quarta Vara Cível de Taguatinga - DF Suscitado: Juízo de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga - DF Referência: Processo eletrônico n. 0723890-31.2023.8.07.0007 Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Relator(a), Colenda Câmara Cível, O JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA, na pessoa do Juiz de Direito Substituto em exercício, Dr.
ROBERTO DA SILVA FREITAS, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC, suscitar o presente CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em face do egrégio Juízo SEGUNDA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF, conforme os fatos, fundamentos e pedidos alinhados e desenvolvidos no presente ato.
Requer o recebimento desse conflito, sua regular distribuição, na forma dos artigos 951 e seguintes do CPC e, no mérito, após a manifestação do douto Representante do Ministério Público, o acolhimento das razões apresentadas para firmar a competência do Juízo suscitado.
Por fim, informo que esse ofício está instruído com os documentos necessários à prova do conflito.
I - DOS FATOS Na espécie, cuida-se de ação de conhecimento pelo processo comum, em que se objetiva a revisão de cláusulas contratuais, com a finalidade de reconhecer a abusividade de disposições insertas em contrato bancário celebrado pelas partes.
A demanda, nos termos da petição de id. 177853802/177853813, foi proposta por EDNA LUCAS DE PAIVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da Segunda Vara Cível de Taguatinga, tendo o juízo se declarado incompetente para o processamento do pedido em decisão datada de 08/01/2024 (id. 183080237), ao argumento de que haveria conexão entre o presente feito (processo n. 0723890-31.2023.8.07.0007) e o de n. 0723889-46.2023.8.07.0007, distribuído a esse Juízo (Quarta Vara Cível de Taguatinga).
Em razão disso, declarou sua incompetência e remeteu os autos a esse Juízo.
II - DOS FUNDAMENTOS Em que pese a argumentação defendida pelo Juízo Suscitado, verifica-se que a decisão não possui respaldo.
Examinados ambos processos, extrai-se que, conquanto envolvam as mesmas partes, se referem a relações jurídicas autônomas e negócios jurídicos distintos, senão vejamos.
O presente feito (processo n. 0723890-31.2023.8.07.0007), consoante se colhe da inicial, versaria sobre o contrato de mútuo feneratício n. 813239065, celebrado em 25/10/2019, por meio do qual teria sido liberado um crédito no valor de R$ 2.325,69 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Por sua vez, o processo n. 0723889-46.2023.8.07.0007, que foi distribuído a esse Juízo (Quarta Vara Cível de Taguatinga) se refere ao contrato n. 814752704, celebrado em 07/08/2020, por meio do qual a parte autora obteve empréstimo no valor de R$ 5.134,92 (cinco mil, cento e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Assim, diante da diversidade das relações jurídicas, não há falar na existência de conexão entre ambas demandas, que possuem objetos e pedidos distintos e autônomos, não havendo falar, inclusive, em eventual prejudicialidade, a autorizar a reunião das demandas, eis que ausentes elementos aptos a demonstrarem que o julgamento de uma ação influenciaria necessariamente o julgamento da outra.
Nesse ponto, convém destacar os seguintes julgados, lavrados por esse E.
TJDFT em situações assemelhadas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
CONEXÃO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1.
Não há conexão entre ações, com diferentes causas de pedir e diferentes pedidos, a ensejar o declínio de competência, especialmente quando o julgamento improcedente de uma ação não tenha o condão de prejudicar o pedido formulado em outra ação, por se tratar de relações jurídicas diversas. 2.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1686753, 07093336020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 25/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU CAUSA JURÍDICA PARA REUNIÃO DAS AÇÕES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência envolvendo os Juízos da 1ª e 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos de ação de declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e reparação por danos morais. 2.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55 do CPC/2015).
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (art. 56 do CPC/2015).
Serão ainda reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 55, § 3º do CPC/2015). 3.
Não configurada hipótese de conexão, continência ou causa jurídica para determinar a reunião das ações que foram ajuizadas para discutir contratos autônomos e independentes, cujas consequências jurídicas afetam relações distintas, nenhum risco de decisões conflitantes.
Por essa razão, consoante anotado pelo Juízo suscitante, o caso não tem o condão de atrair as regras de modificação da competência por prejudicialidade, e, consequentemente, determinar a reunião dos feitos. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia). (Acórdão 1686746, 07020481620238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 20/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA CONJUNTA DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
INEFICÁCIA DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - A reunião de processos para julgamento conjunto, com fundamento na possibilidade de que sejam proferidas sentenças conflitantes (CPC, art. 55, §3º, do CPC) demanda a existência de vínculo entre as relações jurídicas litigiosas.
Não há conexão ou necessidade de reunião de processos quando as relações jurídicas tratadas nos processos são completamente distintas e independentes.
II - O contrato assinado por apenas um dos sócios-administradores, quando o contrato social da empresa demanda a atuação sempre em conjunto dos sócios administradores na gestão da sociedade, não possui eficácia, a teor do disposto no art. 1.014 do CC.
III - A aplicação da teoria da aparência requer a existência de boa-fé da empresa contratada, circunstância não comprovada nos autos.
IV - Apelação desprovida. (Acórdão 1246164, 07188868620188070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste contexto, não restam dúvidas quanto à autonomia das relações jurídicas discutidas, não sendo o caso de declaração de ofício da incompetência e determinação de reunião dos processos para julgamento conjunto, como realizado.
III - DOS REQUERIMENTOS Pelos fundamentos aduzidos, SUSCITO CONFLITO negativo de competência, com fundamento nos artigos 21, inciso I, e 205 e seguintes do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e nos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes do CPC, a fim de que essa Egrégia Corte declare, no caso, a competência do douto Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação.
Termos em que, respeitosamente, pede deferimento.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Adote a Secretaria as diligências pertinentes para a distribuição do presente conflito, instruindo-o com cópia integral dos presentes autos.
Aguarde-se o julgamento.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:13
Suscitado Conflito de Competência
-
12/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/01/2024 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:05
Declarada incompetência
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07/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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20/11/2023 19:41
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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