TJDFT - 0701512-94.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis de Luziânia (GO)
-
13/06/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:17
Processo Reativado
-
05/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Luziânia - GO
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FIDEL MARCA VASQUEZ em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701512-94.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON PEREIRA DOS SANTOS REU: FIDEL MARCA VASQUEZ DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a citação do Réu, para, no prazo legal, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, sendo ao final julgada procedente para decretar a rescisão do contrato de compromisso irretratável de compra e venda de imóvel urbano (terreno) e a reintegração da posse em favor do Autor, e ainda a condenação do Réu ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato estipulada na cláusula quarta e a retenção dos valores efetivamente pagos pelo Réu e descritos no item 1.4 desta petição (R$ 30.000,00 e (R$ 20.000,00), a título de taxa de fruição (perdas e danos) pelo uso, ou que seja o demandado condenado ao pagamento da taxa de fruição em prestações mensais de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, de 20/12/2014 até a efetiva entrega da posse ao Autor, condenando também o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios" (ID: 117141575, pp. 11-12, item "4, subitem "c").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 20.11.2014, tendo por escopo a aquisição de imóvel urbano, com preço ajustado em R$ 120.000,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 30.000,00, prestação intermediária de R$ 20.000,00, duas cártulas de cheque, no valor individualizado de R$ 10.000,00, vencíveis em 20.12.2014 e 20.01.2015, e veículo automotor, com valor de R$ 50.000,00; aduz que o réu teria adimplido as parcelas de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, sem honrar as obrigações financeiras posteriores, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não lograram êxito no acertamento da relação jurídica (ID: 138390199).
Em contestação (ID: 140577238), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de incompetência territorial, conforme com o foro eleito pelas partes; no mérito, sustenta o ônus do descumprimento contratual em desfavor da parte adversa; também aponta o adimplemento substancial do negócio jurídico e a existência de cláusula penal oponível ao autor.
Pleiteia, alfim, a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 142941822.
A respeito da produção de provas, o autor dispensou a dilação probatória (ID: 145612208), tendo o réu postulado inquirição de testemunha (ID: 147849259).
Após intimação (ID: 148075603), o réu manifestou-se no ID: 151127005. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, verifico que as partes elegeram foro para dirimir quaisquer questões decorrentes do negócio jurídico firmado, a saber, o "Foro da Comarca de Luziânia-GO", informação que se divisa da "Cláusula Décima" (ID: 117141581, p. 5).
A propósito do tema, destaco que "o foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada" (Acórdão 1753851, 07248622220238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, por não vislumbrar qualquer abusividade na eleição do foro, deve prevalecer a higidez da cláusula firmada, em respeito à autonomia de vontade das partes.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
ART. 63, § 1º, DO CPC.
REQUISITOS ATENDIDOS.
ABUSIVIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS.
INEXISTENTES.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, "A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico." A cláusula de eleição de foro, desde que observados tais requisitos, é válida (Súmula 335 do Supremo Tribunal de Federal - STF). 2.
Todavia, é possível que, excepcionalmente, se reconheça a abusividade (§§ 3º e 4º, art. 63, CPC).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que se reputa abusiva a cláusula de eleição de foro que resultar na inviabilidade ou em especial dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário. 3.
No caso, não há elemento que aponte para a abusividade da cláusula de eleição de foro ou para possível hipossuficiência dos réus/agravados.
O contrato foi celebrado no Distrito Federal - sede da empresa agravante (Arniqueiras/DF) - e trata de contrato de franquia, que, por si só, sinaliza investimento financeiro capaz de afastar a situação de hipossuficiência.
Ademais, é possível deduzir que as partes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandar em qualquer comarca que, voluntariamente, contratem. 4.
A cláusula de eleição de foro é válida.
Deve ser mantida a competência da 3ª Vara Cível de Águas Claras para o julgamento do feito. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1759054, 07125700520238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
MITIGAÇÃO.
ROL TAXATIVO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em avaliar a competência do Juízo singular para processar e julgar a demanda em curso na origem. 2.
A valoração da incompetência do Juízo singular consiste em questão que revela situação de urgência, cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior.
Nesse caso é possível admitir a interposição de agravo de instrumento com fundamento na excepcional possibilidade, em concreto, de extensão das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1015 do CPC. 3.
A competência territorial é relativa e não pode ser modificada de ofício pelo Juízo singular, mas pode ser alterada por meio de conexão, cláusula de eleição de foro ou pela prorrogação de competência, sendo esta última uma decorrência da ausência de alegação de incompetência territorial pelo réu, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil. 4.
O Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado em benefício de pessoas jurídicas que adquirem produtos ou serviços na condição de destinatárias finais, de acordo com os artigos 2º e 3º do referido Código. 4.1.
No caso, as partes celebraram negócio jurídico destinado à contratação de serviço de vigilância armada.
Assim, não está demonstrada a existência de relação de consumo. 5.
No caso em análise a ré suscitou exceção formal dilatória em sua contestação, tendo afirmado que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro.
Assim, deve ser observado o foro eleito pelas partes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756175, 07257378920238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, acolho a preliminar de incompetência suscitada bem como determino a remessa dos autos a um dos ilustres Juízos das Varas Cíveis de Luziânia (GO), a quem couber por livre distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal, com as homenagens de estilo.
GUARÁ, DF, 22 de janeiro de 2024 17:17:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:46
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 01:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2023 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de FIDEL MARCA VASQUEZ em 21/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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29/09/2022 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:34
Recebidos os autos
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28/09/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 14:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 14:41
Recebidos os autos
-
26/06/2022 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/03/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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