TJDFT - 0706900-75.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/02/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706900-75.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILENE NUNES ARAUJO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Ao analisar o conteúdo dos presentes autos, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, indefiro a tutela provisória de urgência requerida incidentalmente (ID: 145034174, p. 28), à míngua de fato superveniente processual (art. 493, cabeça, do CPC/2015) hábil a modificar o entendimento outrora exposto na decisão do ID: 141891577, ademais, sem alteração em sede recursal (ID: 164396012).
Adiante, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 148201198; ID: 148450412).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 22 de janeiro de 2024 19:41:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2023 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:00
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2022 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 11:45
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CILENE NUNES ARAUJO - CPF: *92.***.*10-15 (AUTOR).
-
08/11/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 11:45
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
18/10/2022 19:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de CILENE NUNES ARAUJO em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CILENE NUNES ARAUJO - CPF: *92.***.*10-15 (AUTOR).
-
30/08/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 18:06
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2022 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2022 23:57
Recebidos os autos
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22/08/2022 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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