TJDFT - 0701264-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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30/10/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:21
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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29/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NIETE LEITE DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NIETE LEITE DA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:45
Outras decisões
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11/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 23:20
Recebidos os autos
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03/10/2024 23:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701264-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIETE LEITE DA COSTA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95. É notório que tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio Pars Conditio Creditorium.
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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02/10/2024 13:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701264-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIETE LEITE DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Niete Leite da Costa, e como executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. “Em Recuperação Judicial”.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a empresa executada (123 Viagens) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 210330127, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:21
Outras decisões
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09/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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08/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 17:29
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de NIETE LEITE DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701264-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIETE LEITE DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por NIETE LEITE DA COSTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens no valor de R$ 1.786,37.
Ocorre que a parte requerida não cumpriu com a disponibilização das datas para viagem, fato que está comprovado pelos documentos juntados pela parte autora aos autos.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Quanto aos danos materiais, cabível o ressarcimento da quantia paga pelas passagens (R$ 1.786,62), além do reembolso pelo valor de R$ 2.800,00 pago pela hospedagem no local de destino (Ids 184352511 e 184352512), porém não usufruída pela autora.
Assim, em razão do inadimplemento pela empresa requerida, o negócio jurídico celebrado entre as partes fica resolvido, devendo a parte ré restituir a quantia paga, além de indenizar eventuais perdas e danos, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos imateriais, reputo-os improcedentes.
O ocorrido, de maneira estanque, não malogrou o direito de personalidade da parte autora, porque se avizinha mais a meros dissabores do viver cotidiano.
De mais a mais, somente acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma verdadeira banalização do instituto.
A propósito, a preciosa a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o 'bonus pater familias': não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universal. (...) O dano moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo, etc.
Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica.
Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, v. 4, p. 33)." Consoante a afirmada Teoria do Desvio Produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr.
Marco Aurélio Bellizze.
Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Ainda que a novel teoria venha a ser aplicada em problemas de consumo, deve haver comedimento por parte do julgador.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência balizada há anos refutam a indenização do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à indenização moral.
E a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a lesão moral.
Com tais fundamentos, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR resolvido o contrato entre as partes e CONDENAR a requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" a pagar à parte autora a quantia total de R$ 4.586,62 (quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701264-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIETE LEITE DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Conforme determinado, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca da petição de id. 202472640 e anexos apresentados pela parte autora. Águas Claras, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 -
01/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/06/2024 03:43
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701264-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIETE LEITE DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Faculto o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora NIETE LEITE DA COSTA juntar aos autos documento que contenha o destino das passagens aéreas adquiridas, o número do pedido e o valor.
Feito, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:03
Outras decisões
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21/06/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de NIETE LEITE DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:57
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:01
Outras decisões
-
10/04/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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29/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de NIETE LEITE DA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/03/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701264-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIETE LEITE DA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 13:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:27
Outras decisões
-
23/01/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/01/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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