TJDFT - 0721288-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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15/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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14/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 00:42
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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25/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 18:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721288-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS DUARTE SILVA REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP REU: G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora que firmou contrato de sociedade em conta de participação com a ré G44 BRASIL SA, na condição de sócio participante e em contrapartida receberia uma rentabilidade mensal sobre o valor aportado.
Relata que efetuou aportes no total de R$ 50.000,00.
Discorreu que as empresas rés suspenderam os pagamentos.
Ao final, pugnou rescisão do contrato e que sejam as rés condenadas ao pagamento relativo ao aporte inicial, bem como dos rendimentos auferidos e não pagos e indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência (id. 74079874).
As partes rés G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA apresentaram contestação no id. 80369180.
A requerente se manifestou em réplica no id. 84021575.
O feito foi suspenso (id. 99046882).
Após a destituição do advogado, as rés não regularizam a representação processual, razão pela qual foi decretada a revelia (id. 146084165).
Saneado o feito (id. 154924204).
Declinada a competência (id. 149902176).
As partes rés G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA rés constituíram novo advogado (id. 148844336), à exceção de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte autora promoveu a presente ação com o nítido propósito de desfazer o negócio entabulado entre as partes com a restituição dos valores investidos face o inadimplemento das partes rés.
De início, como se denota, as rés H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA e G44 MINERACAO SCP compareceram espontaneamente ao feito através do patrono ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS (OAB/DF nº 25.417) - ids. 81613055 e 81613057.
Após a renúncia do referido advogado, as citadas partes rés não constituíram novo patrono apesar de intimadas para tanto.
Contudo, muito embora as referidas partes rés não tenham constituído advogado, já tinham apresentado sua defesa.
Ainda que não houvesse feito, à presente hipótese se aplicaria o art. 345, I, CPC, pois as demais partes rés apresentaram defesa, não havendo, pois há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC (revelia).
De mais a mais, cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Assim, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Dessa forma, as rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, inexiste controvérsia acerca da celebração do contrato entre as partes que tinha como promessa a remuneração de capital investido (id. 67489866).
Muito embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo.
Com a eclosão das denúncias e a exposição midiática da empresa, consta dos autos que a G44 encaminhou comunicados aos sócios participantes informando o distrato de todos os contratos de sociedade em conta de participação até então firmados, bem como que a devolução dos aportes ocorreria em até 90 dias, conforme as cláusulas 5.9.1 e 5.9.2 do CONTRATO SOCIAL DA G44 BRASIL (ids. 72171199).
A persistência das atividades da ré G44 BRASIL S/A, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante. É de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil).
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução dos montantes investidos, corrigido a partir de cada desembolso, descontados os rendimentos auferidos para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. (...) (TJ-DF 07110501220208070001 1684117, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/04/2023).
Assim, caberá às rés restituírem os valores aportados pelo autor, descontados os rendimentos já auferidos (id. 93850618).
Destaco que sobre a condenação deverá incidir a correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19 (prazo final da data contida na comunicação – id. 67489873).
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pela parte autora, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
No presente caso, entendo que os contratempos enfrentados pela parte autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, por não reputar presentes os requisitos autorizadores para tanto, notadamente porque buscam a recomposição de perdas financeiras que alegam ter sofrido, não sendo reconhecível, nestes autos, qualquer abuso quanto ao direito de ação, sendo o acolhimento parcial da pretensão posta mera contingência do seu regular exercício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato firmado entre as partes (id. 67489866) e CONDENAR as partes rés a restituírem o capital investido pela parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19, descontados os rendimentos já auferidos (id. 93850618).
Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 50%.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 10:53:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 28/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 22:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:03
Outras decisões
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20/03/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/02/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:14
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/01/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:26
Decretada a revelia
-
14/12/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:51
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/11/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 09/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:17
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:57
Recebidos os autos
-
11/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 12:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:14
Deferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU).
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 09:10
Recebidos os autos
-
16/09/2022 09:10
Outras decisões
-
15/09/2022 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/09/2022 05:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2022 05:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
02/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/08/2021 14:17
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2021 09:01
Recebidos os autos
-
31/07/2021 09:00
Deferido o pedido de THAIS DUARTE SILVA - CPF: *10.***.*19-06 (AUTOR)
-
30/07/2021 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
13/07/2021 11:42
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/07/2021 09:26
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2021 09:17
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2021 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2021 09:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:33
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/06/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 16:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:54
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 15:40
Expedição de Ofício.
-
03/03/2021 14:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/02/2021 23:59:59.
-
21/02/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/02/2021 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
22/01/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:46
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
20/01/2021 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/12/2020 13:23
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/12/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
27/11/2020 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 04/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/10/2020 19:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:50
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:45
Decisão_Indeferimento
-
07/10/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:14
Publicado Despacho em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 15:14
Recebidos os autos
-
17/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2020 19:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 02:34
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Despacho em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 08:27
Recebidos os autos
-
31/08/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 08:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2020 08:15
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
08/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de THAIS DUARTE SILVA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
06/08/2020 12:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/08/2020 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 08:50
Recebidos os autos
-
13/07/2020 08:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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