TJDFT - 0706773-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/08/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2025 19:44
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 16:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706773-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do recebimento do cumprimento de sentença, o executado compareceu aos autos requerendo o parcelamento do débito (ID 208800001).
Como é cediço, o art. 916, § 7º, do CPC veda a aplicação do parcelamento legal no cumprimento de sentença, de modo que não há direito subjetivo da parte executada na sua concessão quando demonstrado o cumprimento dos requisitos legais.
Desta forma, o parcelamento só se opera mediante livre aderência da parte exequente, que no caso NÃO concordou com a proposta (ID 217003702).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO EFETUADO PELO DEVEDOR.
Ademais, a parte executada comprovou a realização de alguns depósitos nos autos, conforme extrato em anexo.
Assim, defiro o levantamento dos valores depositado voluntariamente nos autos pelo devedor, conforme comprovantes juntados aos IDs. 208895332, 212575526 e 216021373.
Na mais, o feito deve prosseguir pelo valor do débito remanescente.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$25.343,55 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
SEM PREJUÍZO DAS ORDENS ANTERIORES, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (R$ 16.772,00) EM FAVOR DE CARMECY DE SOUZA VILLA REAL, CPF/MF sob o nº *83.***.*10-10, OAB/DF 43.054, Banco do Brasil, Agência 2912-2, Conta Corrente 57.571-2 (substabelecimento ID 155265729).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/03/2025 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:29
Indeferido o pedido de RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA - CPF: *02.***.*66-73 (REU)
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12/03/2025 10:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (AUTOR).
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02/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:18
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:18
Outras decisões
-
27/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706773-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA REU: RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 13 de junho de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
13/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/06/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 17:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora da quantia devida a título de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, relativas às unidades "de n°s: 12B-101; 12B-105; 12B-202; 12B-205; 12B-206", vencidas e não pagas de 10/03/2022 à 10/05/2023, no que tocas as unidades "12B-101; 12B-105", respectivamente (ID 158968261 e 158968262), 10/05/2022 à 10/05/2023, no que toca a unidade 12B-202 (planilha de ID 158968263), 10/07/2018 à 10/05/2023, no que toca a unidade 12B-205, e 10/02/2021 à 10/03/2023, no que toca 12B-206 (planilha de ID 155265738), débito este que perfaz o montante atualizado até 15/05/2023 de R$ 26.507,79, além das prestações vincendas ou que vierem a se vencer no curso do feito (art. 323 do CPC), estas - vincendas - atualizadas pelo índice INPC desde seu vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% e multa contratual de 2% sobre o total devido.
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando-se aqui a simplicidade da ação, bem como o fato de a ré não ter oposto qualquer resistência à pretensão da parte autora.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido no mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
09/04/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:14
Outras decisões
-
26/02/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:55
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:10
Outras decisões
-
12/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL RODRIGUES JAPIASSU DE LIMA em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 09:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL DA CHACARA 114 F DA COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
24/05/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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