TJDFT - 0704853-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:22
Publicado Edital em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:45
Juntada de edital
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08/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/10/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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17/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:45
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 20:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:51
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 - CNPJ: 21.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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17/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 14/05/2024 23:59.
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21/04/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704853-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.054,41 (Três mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 12:05:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:52
Outras decisões
-
03/04/2024 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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02/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:32
Publicado Edital em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:41
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/08/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704853-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 REVEL: JASON SANTIAGO POECK SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do lote 31, situado no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo até a data da propositura da ação o débito no valor de R$ 1.108,85 (mil cento e oito reais e oitenta e cinco centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 157885947). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 152990509 e 152990512.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes ao lote nº 31, vencidas em 05/2022, 07/2022 até 01/2023 ID. 152988792, no valor de R$ 1.108,85 (mil cento e oito reais e oitenta e cinco centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de julho de 2023 18:19:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 102/103 em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 21:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:15
Decretada a revelia
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19/06/2023 21:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:00
Outras decisões
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20/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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