TJDFT - 0715466-63.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 22:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 22:48
Indeferido o pedido de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES - CPF: *53.***.*43-83 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 06:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 20:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:11
Outras decisões
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 06:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 07:35
Recebidos os autos
-
13/01/2025 07:35
Outras decisões
-
11/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 02:45
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:44
Outras decisões
-
14/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:48
Outras decisões
-
30/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/07/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:14
Outras decisões
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715466-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES EXECUTADO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ REVEL: DAVID MOREIRA SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, genérico, de envio de ofício ao INSS uma vez que eventuais verbas salariais auferidas pelo Executado encontram-se albergadas por regra expressa de impenhorabilidade (art. 833, IV, do CPC).
Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofício a empresa MERCADO BITCOIN, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Indefiro, por fim, o pedido de envio de ofício à CEF uma vez que as informações requeridas pelo credor são acessíveis por meio de consulta ao SISBAJUD.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2024 22:24:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:46
Outras decisões
-
23/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 04:36
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715466-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES EXECUTADO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ REVEL: DAVID MOREIRA SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
10/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:22
Outras decisões
-
02/04/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715466-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES EXECUTADO: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ REVEL: DAVID MOREIRA SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SISBAJUD e RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715466-63.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 19 de fevereiro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
26/12/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715466-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, JOSE CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 18.740,67.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 07:11:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:02
Expedição de Edital.
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21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715466-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, JOSE CARLOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 18.740,67.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 07:11:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:48
Outras decisões
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18/09/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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15/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:42
Publicado Edital em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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25/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/08/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 17:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715466-63.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES REU: SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, JOSE CARLOS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento inicialmente proposta por GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em face de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA, SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA, GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS, ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES, RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS, DAVID MOREIRA SANTOS, ISMULLER ALVES DA CRUZ, JOSE CARLOS DOS SANTOS Recebida a EMENDA de ID. 78182568, com os documentos que acompanham a DECISÃO ID. 78345860 DEFERIU a GRATUIDADE DE JUSTIÇA para a parte autora.
Em síntese, a autora narra que, na data de 03/12/2019, celebrou contrato em conta de participação com a empresa ré SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA, tendo por objeto a realização de aporte de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com previsão de rentabilidade mínima de 2,2% ao mês e máxima a depender da variação do mercado.
Afirma que o prazo de vigência era de 12 meses.
No entanto, relata que vítima de fraude arquitetada pelos réus.
Aduz que a empresa comunicou a seus investidores que passaria por uma reestruturação societária e que a grave crise do COVID-19 afetaria os pagamentos, sendo que a empresa teria se comprometido a esclarecer a situação para cada um de seus clientes.
Segundo expõe, até o presente momento os réus não realizaram qualquer devolução dos valores aplicados pela requerente.
Informa que a fraude foi apurada pela Polícia Civil e pela imprensa do Estado de Sergipe.
Entende que a responsabilidade solidária das empresas decorrente do fato de pertencerem ao grupo econômico.
Alega ter sofrido danos a direitos da personalidade em razão da fraude perpetrada e de seus desdobramentos.
Ao final, requer a condenação solidária dos réus: i) ao ressarcimento do valor investido, no importe de R$ 10.000,00; ii) indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos vigentes à data da condenação.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para o arresto sobre o patrimônio dos réus capaz de satisfazer os danos sofridos pela requerente, por meio do SISBAJUD.
Atribui à causa o valor de R$ 25.675,00.
A tutela cautela foi INDEFERIDA nos termos da decisão de ID. 78345860.
A parte requerida GESLLANE NUNES DE SOUA AZEVEDO foi citada (id. 99834880) e apresentou contestação.
Alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, a inépcia da inicial e a incompetência territorial.
No mérito, alega que foi vítima como todos os outros investidores.
Que era contratada da empresa mas que sofreu pelo fato de constar como contrato de pessoa jurídica, que inclusive está demandando na Justiça do Trabalho.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citadas por edital as demais partes requeridas, essas apresentaram contestação pela Curadoria de ausentes por NEGATIVA GERAL. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A matéria é unicamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas.
Inicialmente, há que se ressaltar que constam como réus tanto as empresas quanto os sócios, pois devidamente citados para esta ação, sendo desnecessária qualquer desconsideração da personalidade jurídica a posteriori.
Verifico que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada, ainda que se trate de um contrato de investimento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação, bem como os pressupostos processuais.
Sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Nesse sentido, embora a negativa geral não induza à procedência do pedido, no caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão.
Afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez constado o atendimento dos requisitos previstos no artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de relação de consumo o foro competente é o do domicílio da parte autora.
Afasto, pois a preliminar de incompetência territorial.
Inexistem outras questões pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda indenizatória fundada em suposta fraude praticada pelas partes requeridas.
O conjunto probatório igualmente está em consonância com a narrativa.
O contrato consta do ID. 77523360, tendo o autor comprovado no ID. 77523360 a realização de depósito bancário em favor da SAF CORPORATE no importe de R$ 10.000,00, na data de 03/12/2019.
Cuida-se de contrato simulado de sociedade em conta de participação celebrado no âmbito de relação de consumo, incidindo as regras do art. 991 e seguintes do Código Civil, bem como as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A atividade ilícita praticada foi objeto de inquérito criminal, em que consta o “modus operandi” do grupo (ID. 77523362 – pág. 108): “1) Criada a SAF – SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA FAMILIAR com nome fantasia, FANTASIA AJUCRED, de propriedade de Alexsandro Rodrigues Alves “Alex” e Rayvanderson Fernandes dos Santos, porém com contrato social em nome de terceiro de que não participava da gestão.
A empresa visava inicialmente trabalhar com crédito consignado. atuando ALEX como correspondente bancário, mas logo passam a operar no mercado de ativos com ajuda de RAYVANDERSON; 2) Num segundo momento de expansão, com a troca do sócio proprietário, ainda um terceiro distante da administração, investem na empresa que passa a contratar sócios em cota de participação, onde os sócios ocultos entram com aportes para receberem renda fixa mensal, sem conhecimento específico de riscos e da origem da rentabilidade; 3) Primeira linha de abordagem: atuar com divulgação de palestras e conteúdos educacionais para angariar possíveis alunos de operações financeiras que se tornassem investidores; 4) Segunda linha de abordagem: montar um modelo de negócios através de contrato SCP - Sociedade em Cota de Participação, para que o investidor compre a cota de investimentos da empresa e receba de forma fixa o proporcional ao seu aporte.
Após aportar um valor como sócio em cota de participação, o sócio investidor tem garantia de rendimento mensal de 5% a 8%, a depender do nível do aporte, sem variação, sob garantias de investimentos milionárias, como R$ 43.800.000,00 em esmeraldas e propriedades não comprovadas, bem como seguros, também não comprovados; 5) Esse modelo de negócio visa driblar a Comissão de Valores Monetários - CVM, descaracterizando a tradicional 'PIRÂMIDE FINANCEIRA", aparentando um clube de investimentos regular, no entanto, inúmeras irregularidades são facilmente percebidas, como instituição financeira sem a devida regularização, autorizações e certificados, bem como a constituição social da empresa e as garantias que não se provam, etc. 6) Terceira linha de abordagem: montar uma estrutura de traders com pessoas operando para que o investidor veja que realmente seu capital está no mercado, contudo, ALEX confessa que, diante das dificuldades da empresa, há algum tempo, ao captar um novo cliente, passou a usar os aportes dos novos sócios para sustentar os rendimentos dos sócios mais antigos, algo previsível num negócio que promete renda fixa de 8% do rendimento aplicado, caracterizando nitidamente a gestão fraudulenta da GSAF que, indubitavelmente, funciona como instituição financeira.
Qual negócio garante ao investidor de R$ 50.000,00 a renda mensal de 8%, invariável, sem riscos de abalos e com garantias milionárias? É assim que, provavelmente, o negócio de ALEX ruiu.
Não há qualquer sustentabilidade neste negócio e, em que pese informar que contratou assessoria jurídica e financeira recente, para melhorar seu modelo de negócio e se readequar às normas e leis que a que estão sujeitas a GSAF, continuou realizando contratos com sócios investidores nestes mesmos moldes até o acontecimento dos fatos, como se observa da juntada de cópias de alguns sócios investidores que procuraram este Centro ao tomaram conhecimento da prisão de ALEX; 7) Estrutura da empresa: Setor Educacional, de Investimentos, Comercial, Administrativo e Operacional (traders).
Em que pese não atuar em processo multinível, a GSAF conta com comerciais captadores de investidores, que são corretores informais, os quais captam investidores que efetivam grandes ganhos rapidamente, e, assim, convidam outros investidores, não como condição para aumentar seus lucros, para porque ficam encantados com o ganho fácil e seguro e acabam querendo compartilhar com amigos e familiares, formando uma cadeia natural de indicações, onde o primeiro comercial ganha, mensalmente, 2% sobre o aporte de investidor por ele captado, ou seja, um investidor não ganha com a indicação de outros, mas o ganho dos comerciais e da empresa aumenta exponencialmente a cada adesão de investidor, pagando comissão de forma fixa (10% do aporte no primeiro mês de adesão e 2% sobre o mesmo valor nos demais meses); 8) Modelo de lastro para justificar patrimônios: esmeraldas, ouro e propriedades; • Modelo de reestruturação: abrir CNPJ em países mais flexíveis para aumentar ganhos e funcionar no mercado FOREX (Foreing Exchange), atuando internacionalmente.
A empresa já havia preparado a documentação para abrir empresa em nome de GESLLANE na Colômbia, com um sócio colombiano, bem como em Portugal” Cuida-se de responsabilidade pelo fato do serviço, cabendo à requerida o ônus de comprovar uma das situações do art. 14, § 3º, do CDC, o que não se verificou na espécie.
Tampouco há prova do pagamento prometido à parte autora.
Em face do inadimplemento culposo, deverá ser decretada a rescisão do contrato entabulado, cabendo a restituição do valor aportado.
Por fim, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Verifico que a empresa SAF CORPORATE, ao celebrar contrato que sabidamente tinha o propósito de lesar os direitos dos consumidores, prometendo rendimentos não correspondentes com a realidade, e ao se apropriar dos valores repassados pela parte requerente, provocou danos e cometeu ato ilícito, conforme definição do art. 186, do Código Civil.
No caso em tela, a conduta da empresa SAF CORPORATE não configura mero inadimplemento contratual, mas comportamento fraudulento, direcionado a frustrar intencionalmente as expectativas da parte autora, colocando-a em situação de manifesta desvantagem econômica no que tange às obrigações assumidas perante a instituição bancária.
Desse modo, constata-se que as empresa requeridas, com a sua conduta, provocou danos extrapatrimoniais à parte autora, ao ocasionar sentimentos de constrangimento excessivo, de abalo psíquico e de pujante desalento; danos à incolumidade psíquica que se configuram “in re ipsa”.
No dimensionamento do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, bem como a ponderação entre as funções reparadora, punitiva e pedagógica-preventiva da condenação, em observância conjunta com a vedação ao enriquecimento sem justa causa.
Ante o exposto, fixo o valor da condenação em R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula n. 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Dito isso, verifica-se que a requerida (Gesllane Nunes), em sua contestação, ao opor fato impeditivo do direito da autora, não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, não restou devidamente comprovada que as ofensas que apresentou, foram proferidas pela parte autora.
Razão pela qual a improcedência do seu pedido contraposto é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de sociedade em conta de participação de ID. 77523360; b) CONDENAR solidariamente as rés a restituírem à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais); acrescida de correção monetária pelo INCP e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) CONDENAR solidariamente as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INCP e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento. d) JULGO IMPROCENTE o pedido CONTRAPOSTO da parte requerida, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 19:27:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 20:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:53
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:18
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 23:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:19
Outras decisões
-
09/03/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 06:14
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 19:36
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2022 20:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de GSAF INVESTIMENTOS & PARTICIPACOES LTDA em 18/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ALPHA CONSULTORIA E TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 18/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de GSAF - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA LTDA - TRADERWINNERS em 18/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ISMULLER ALVES DA CRUZ em 18/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO em 07/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Edital em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 01:32
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SAF - SERVICOS DE ASSISTENCIA FAMILIAR LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de SAF CORPORATE PARTICIPACAO EM SOCIEDADES LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 22:17
Recebidos os autos
-
01/06/2022 22:17
Outras decisões
-
12/05/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2022 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 07:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2022 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 18:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2022 06:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 22:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2022 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/04/2022 00:40
Publicado Edital em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 31/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
10/02/2022 23:40
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:40
Outras decisões
-
08/02/2022 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
18/01/2022 23:11
Recebidos os autos
-
18/01/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2021 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de RAYVANDERSON FERNANDES DOS SANTOS em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES ALVES em 09/12/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2021 02:30
Publicado Edital em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 11/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 20:15
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
19/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/08/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:54
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/08/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 18:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 16:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 14:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/05/2021 14:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 24/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 18:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2021 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
13/01/2021 15:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/01/2021 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/01/2021 16:27
Recebidos os autos
-
10/01/2021 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/12/2020 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de GISIELE RAMOS BARCELLOS GOMES em 16/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 22:00
Recebidos os autos
-
29/11/2020 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2020 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2020 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2020 03:55
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 21:36
Recebidos os autos
-
19/11/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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