TJDFT - 0022500-71.2012.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:56
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CHSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022500-71.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO AUGUSTO DA SILVA EXECUTADO: CHSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de execução proposta por RICARDO AUGUSTO DA SILVA em face de CHSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL.
Na decisão de ID 79779783, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180243492. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 89053883, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79779783, que ocorreu em outubro de 2017, conforme ID 79779784, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Retire-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes (ID 79779752).
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:44
Declarada decadência ou prescrição
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09/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CHSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
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16/04/2021 18:02
Arquivado Provisoramente
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16/04/2021 17:42
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:47
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:47
Outras decisões
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15/04/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CHSN COOPERATIVA HABITACIONAL E DE SERVICOS NACIONAL em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DA SILVA em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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