TJDFT - 0707091-38.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707091-38.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR EXECUTADO: RUI PAULO GRASSIO CRUZ SENTENÇA Trata-se de execução proposta por ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em face de RUI PAULO GRASSIO CRUZ.
Na decisão de ID 9846677, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180243490. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60471826, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 9846677, que ocorreu em outubro de 2017, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Retire-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes (ID 60471826).
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:47
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:53
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:12
Processo Desarquivado
-
12/05/2020 21:23
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
11/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 11:09
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 16:48
Recebidos os autos
-
31/03/2020 15:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
26/03/2020 23:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:56
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 14:26
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 11:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 03:35
Publicado Decisão em 07/11/2018.
-
06/11/2018 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 00:05
Recebidos os autos
-
01/11/2018 00:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
18/10/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
16/10/2018 17:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 12:44
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2017 02:11
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 06:29
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 19/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 02:14
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 15:57
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 15:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 16:16
Expedição de Alvará.
-
02/10/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 11:53
Recebidos os autos
-
22/09/2017 11:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2017 17:48
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/09/2017 05:33
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 18/09/2017 23:59:59.
-
17/09/2017 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 02:12
Publicado Certidão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 06:35
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 31/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 13:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 03:18
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 10/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 02:28
Publicado Decisão em 03/08/2017.
-
02/08/2017 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2017 18:15
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 18:13
Expedição de Mandado.
-
31/07/2017 18:13
Juntada de mandado
-
28/07/2017 13:05
Recebidos os autos
-
28/07/2017 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2017 15:01
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/07/2017 06:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 17:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2017 01:34
Decorrido prazo de RUI PAULO GRASSIO CRUZ em 03/07/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2017 03:31
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 30/05/2017 23:59:59.
-
02/06/2017 03:31
Decorrido prazo de ALEXI CECILIO DAHER JUNIOR em 30/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 00:05
Publicado Certidão em 25/05/2017.
-
25/05/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2017 16:30
Juntada de Certidão
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18/05/2017 00:15
Publicado Decisão em 18/05/2017.
-
18/05/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 18:48
Juntada de Certidão
-
13/05/2017 20:35
Recebidos os autos
-
13/05/2017 20:35
Decisão interlocutória - deferimento
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10/05/2017 15:12
Conclusos para despacho para MARYANNE ABREU
-
09/05/2017 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2017
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Contestação • Arquivo
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