TJDFT - 0014138-75.2015.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 22:23
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de GILBERTO DO ESPIRITO SANTO BATISTA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0014138-75.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO DO ESPIRITO SANTO BATISTA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em face de GILBERTO DO ESPIRITO SANTO BATISTA.
Na decisão de ID 79745972, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180233219. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 89053884, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 79745972, que ocorreu em setembro de 2017, conforme ID 79745974, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:48
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de GILBERTO DO ESPIRITO SANTO BATISTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
16/04/2021 18:16
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:48
Outras decisões
-
15/04/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GILBERTO DO ESPIRITO SANTO BATISTA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CPA-CENTRO DE PERICIAS E ASSESSORIA LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725020-17.2023.8.07.0020
Jorge Taira
F.8 Varejos e Confeccoes LTDA
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 17:21
Processo nº 0007891-62.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2019 18:50
Processo nº 0707840-85.2023.8.07.0020
Maria Celia dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alex Puigue Santos Fontinele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 20:03
Processo nº 0744474-40.2023.8.07.0001
Adonis Pereira Leite
Jose Claudio Palheta de Oliveira
Advogado: Joao Guilherme Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 08:42
Processo nº 0712591-51.2018.8.07.0001
Maria de Fatima Alves Oliveira
Ricardo Martins Moreira Junior
Advogado: Dayane Karine de Sousa Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2019 12:25