TJDFT - 0769401-25.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:48
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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18/07/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 21:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 21:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:06
Indeferida a petição inicial
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13/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/03/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2024 20:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2024 20:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2024 15:48
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769401-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA EXECUTADO: BRUNO MORECI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” No caso, a parte autora, após distribuição, compareceu ao feito para informar que fez distribuir a presente com equívoco, requerendo a remessa para o Paranoá-DF, foro do domicílio.
De certo, plausível a referida argumentação.
As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO do feto em favor de uma das Varas Cíveis do Paranoá-DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:14:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 08:30
Declarada incompetência
-
01/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0769401-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSA EXECUTADO: BRUNO MORECI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte autora, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição judiciária de Brasília, se reside na circunscrição judiciária do Paranoá, bem como o imóvel também ali se localiza.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 11:03:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:58
Outras decisões
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22/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/12/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 08:53
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:16
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:16
Declarada incompetência
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30/11/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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