TJDFT - 0748613-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748613-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença referente à obrigação de fazer.
Já houve o trânsito em julgado no âmbito de processo principal, tendo sido mantida a condenação do executado a adimplir a obrigação de fazer ora em execução.
Converto, pois, este cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
Altere-se a classificação.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme declarado pelo exequente na petição de ID 189571579.
A execução forçada das astreintes decorrentes do atraso no adimplemento da obrigação é objeto do cumprimento de sentença que está em tramitação no processo principal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face da satisfação da obrigação.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, pelo executado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 18:53
Outras decisões
-
05/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748613-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença, relativa à obrigação de fazer, que foi adimplida pelo executado.
Em relação a obrigação de pagar, compete ao exequente ingressar com o respectivo cumprimento de sentença.
Indefiro, contudo, a majoração da multa, pois incabível majoração com efeitos pretéritos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:40
Outras decisões
-
18/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748613-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: FILIPE XAVIER DE LIRA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento e do indeferimento do efeito suspensivo (ID 186565945). 2.
Ao exequente, quanto ao contido na petição retro, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:19
Outras decisões
-
26/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 19/12/2023, sem manifestação, o prazo para a parte EXECUTADA em relação à determinação/intimação de ID18058873.
Nos termos da Portaria 02/2021, fica o exequente intimado a informar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, conforme determinação ID180588737.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:33
Outras decisões
-
27/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/11/2023 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753929-32.2023.8.07.0000
Unicom Produtos Hospitalares LTDA
Brago Distribuidora de Produtos de Consu...
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 10:33
Processo nº 0702379-47.2023.8.07.0016
Nayara Moura Reis Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 16:05
Processo nº 0747049-73.2023.8.07.0016
Dilson Geraldo Borges
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:35
Processo nº 0720058-47.2019.8.07.0001
Fagundes de Deus e Januzzi Advogados Ass...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rita de Cassia Guimaraes Januzzi Turquin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 19:17
Processo nº 0722088-50.2022.8.07.0001
X Capital Franquias e Consultoria LTDA
X Capital Franquias e Consultoria LTDA
Advogado: Alicia Ribeiro Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 08:48