TJDFT - 0775705-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 14:08
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ADRIANO PIMENTEL DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:49
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:49
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/03/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775705-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
19/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775705-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIANO PIMENTEL DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para retirar a anotação de “Juízo 100% digital”, uma vez que não consta nos autos autorização para utilização dos dados relativos ao endereço eletrônico e ao número de linha telefônica móvel no processo judicial (da parte e de seu advogado), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Pedido de tutela de urgência formulado no item “a” da peça inicial, “para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA, taxa de licenciamento e demais relacionadas existentes no prontuário do veículo automóvel de passeio, categoria particular, PLACA JJJ9A76, modelo Renault Sandeiro, ano de fabricação/modelo 2012/2012, renavam 45563018, chassi 93YBSR7RHCJ220763, posteriores a data do incêndio, ocorrido do dia 08/12/2022”.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Neste juízo de cognição sumária, pelas alegações do requerente e documentação até então juntada, depreende-se que o veículo objeto dos autos foi completamente destruído pelos efeitos térmicos do calor e/ou chamas, característicos de um incêndio, e doado a um ferro velho.
Em razão da situação do veículo (totalmente carbonizado), não vejo como razoável a exigência administrativa de apresentação da placa original e do recorte do chassi, a fim de que seja providenciada a sua baixa junto ao DETRAN.
Também não é razoável impor ao autor o pagamento dos débitos do veículo posteriores à data do incêndio.
Além do mais, são públicos e notórios os malefícios que a inscrição em dívida ativa ocasiona, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor.
Esclareço que, embora o autor afirme, na petição inicial, que o incêndio ocorreu em 08/12/2022, todos os documentos juntados aos autos demonstram que a data correta é 12/12/2022.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos de IPVA, taxa de licenciamento e demais dívidas porventura existentes no prontuário do veículo automóvel de passeio, categoria particular, PLACA JJJ9A76, marca/modelo Renault/SanderoEXP1016V, ano de fabricação/modelo 2012/2012, Renavam *04.***.*30-86, Chassi 93YBSR7RHCJ220763, posteriores à data do incêndio, ocorrido no dia 12/12/2022.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
09/01/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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