TJDFT - 0706982-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 06:55
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 20:04
Outras decisões
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07/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 21:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 21:47
Outras decisões
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22/07/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:37
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/08/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/08/2023 19:36
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706982-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: JESSICA RIBEIRO LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JESSICA RIBEIRO LOPES, partes qualificadas nos autos.
Narra, em síntese, que a requerida ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente e se comprometeu a saldar as respectivas faturas em seu vencimento.
Expõe que a ré deixou de cumprir com as suas obrigações, perfazendo a dívida o valor de R$ 105.705,12 (cento e cinco mil, setecentos e cinco reais e doze centavos).
Assevera que tentou sem êxito obter a liquidação do débito pela via extrajudicial, o que justifica a propositura desta demanda na qual requer a condenação da requerida ao pagamento do valor mencionado, acrescido de multa, correção monetária e juros de mora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada (id. 157103181), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para oferecimento de resposta (id. 162222438). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbiu, à evidência, do ônus que lhes impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, uma vez que foram juntadas as faturas inadimplidas (Id. 155530230) e a planilha atualizada da dívida (Id. 155530231).
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação desta ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Por fim, tendo em vista que a memória de cálculo apresentada englobou os juros moratórios calculados desde o vencimento da obrigação até o dia 28/03/23 (Id. 155530231), o termo inicial dos juros de mora será o referente ao período posterior à citada data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 105.705,12 (cento e cinco mil, setecentos e cinco reais e doze centavos), correspondente às faturas vencidas do cartão de crédito de número final 6572, acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária, pelo INPC, a partir de 28/03/23.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 10:50:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2023 20:55
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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17/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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17/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2023 10:53
Decretada a revelia
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24/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de JESSICA RIBEIRO LOPES em 23/05/2023 23:59.
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29/04/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 21:21
Recebidos os autos
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17/04/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 21:21
Outras decisões
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14/04/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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