TJDFT - 0749246-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO KARLIN LOPES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/12/2024 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 09:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:32
Expedição de Carta.
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12/11/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Outras decisões
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11/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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02/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749246-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO KARLIN LOPES DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:24:09. -
26/03/2024 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 20:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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22/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO KARLIN LOPES DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 02:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2024 02:09
Expedição de Carta.
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749246-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO KARLIN LOPES DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por ADRIANO KARLIN LOPES DE SOUSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 928,62; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a ré, pacote de viagem pelo preço total de R$ 928,62.
Ocorre que com a notícia de cancelamentos de viagens, tendo em vista a situação econômica da ré, o pacote não foi adimplido, e o autor não concordou com a emissão de voucher proposta pela ré.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por parcialmente procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou a aquisição do pacote de viagem – ID 170445978, bem como a solicitação enviada para ré, solicitando o reembolso – ID 170445981.
Desta forma, tenho por procedente o pedido para condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$ 928,62.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelo autor, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor em R$ 1.500,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 928,62 (novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:53
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:53
Outras decisões
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20/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/11/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 20:00
Recebidos os autos
-
08/11/2023 20:00
Outras decisões
-
08/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:32
Outras decisões
-
17/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 18:58
Juntada de Petição de intimação
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30/08/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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