TJDFT - 0703519-41.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 246927672, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
CANCELE-SE imediatamente o leilão.
INTIME-SE imediatamente o leiloeiro para ter ciência desta sentença para tomar as providências pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 14:42:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:21
Juntada de Certidão (leilão)
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25/08/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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21/08/2025 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:48
Publicado Edital em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 15:53
Expedição de Edital.
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24/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 21:29
Outras decisões
-
13/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 231212384 a execução deve ser retomada, ante o descumprimento do acordo homologado, independentemente de deflagração de cumprimento de sentença, porquanto tal exigência fere os princípios da economia e celeridade processuais e vai contra farta jurisprudência.
PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme planilha de ID 231212387.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de abril de 2025 16:23:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
01/05/2025 23:03
Outras decisões
-
28/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ DESPACHO INTIME-SE a parte executada para comprovar o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2025 04:57
Processo Desarquivado
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01/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 05:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 05:30
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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13/09/2024 05:29
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2024 05:29
Desentranhado o documento
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13/09/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:20
Recebidos os autos
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13/09/2024 00:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de setembro de 2024 20:24:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para no prazo de 5 dias informar o número da matrícula do imóvel objeto da penhora, para fins de cumprimento da determinação Id. 208194903. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de avaliação do imóvel foi apresentado no ID 204115828.
A parte exequente se manifestou no ID 207965189 anuindo com a avaliação.
A parte executada foi regularmente intimada, porém quedou-se inerte.
Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo de avaliação apresentado no ID 204115828.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ID 204115828.
PROCEDA-SE ao registro da penhora, por meio do sistema ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, caso ainda não tenha sido realizado.
REMETAM-SE os Autos ao NULEJ para a realização da hasta pública.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024 16:41:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:00
Outras decisões
-
20/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 14:13
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição inicial.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:40:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:14
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:31
Expedição de Termo.
-
25/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:36
Outras decisões
-
23/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703519-41.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ REU: EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703519-41.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 24 de janeiro de 2024.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
24/01/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:38
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:25
Recebida a emenda à inicial
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23/11/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 06:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 21:41
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 21:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2022 09:35
Transitado em Julgado em 23/07/2022
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DA CHCARA 01/02 COLONIA AGRICOLA VEREDAS DA CRUZ em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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14/06/2022 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO ADOLFO DIAS FERREIRA em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:39
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:39
Outras decisões
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25/05/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/05/2022 21:56
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2022 00:52
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 19:56
Recebidos os autos
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04/03/2022 19:56
Decisão interlocutória - recebido
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04/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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