TJDFT - 0757657-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:05
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO QUEIROZ em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/11/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:48
Outras decisões
-
10/10/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
08/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Outras decisões
-
07/06/2024 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/03/2024 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:29
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes (pedido 8224966 - ID174657309), bem como condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$3.598,00, a título de reembolso de valores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
19/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/02/2024 22:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de PRISCILA LOURENCO QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte ré, em sede de contestação, não requerido pela parte autora na forma do art. 104 do CDC.
Trata-se de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Advirto a ré que a reiteração de pedido da mesma natureza neste ou em outro processo em tramitação neste juízo será considerada litigância de má-fé com as consequências legais pertinentes.O sigilo requerido poderia ter sido atribuído pelo próprio advogado do autor, no momento da juntada respectiva.
De qualquer sorte, anote-se sigilo quanto aos documentos bancários do autor (IDs 180649049 e 180649050), facultando-se, porém, acesso às partes e aos seus respectivos advogados. -
24/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:57
Outras decisões
-
17/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/01/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 22:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:05
Outras decisões
-
01/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/10/2023 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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