TJDFT - 0717890-83.2021.8.07.0007
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 14:07
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MUNIZ TELLES em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717890-83.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINE MUNIZ TELLES REU: UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, MARIA DE FATIMA LEMES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CAROLINE MUNIZ TELLES em desfavor de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI – EPP e MARIA DE FATIMA LEMES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que “Foi firmado contrato de locação de imóvel na data de 18 de março de 2013, pelo prazo de oito anos” e que “a partir do ano de 2015, as Requeridas deixou de pagar o IPTU do imóvel e no ano de 2020 deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis, até a presente data.” Postula “b) seja declarado rescindido o contrato e que se determine o despejo das Requeridas desde já, por estar em mora para com o Autor; c) seja a presente ação julgada totalmente procedente, para condenar as Requeridas a efetuarem o pagamento do valor de R$147.106,09 (cento e quarenta e sete mil, cento e seis reais e nove centavos) e outras taxas vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de multa, juros, além de correção monetária até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato celebrado entre as partes”.
Decisão ID 105775447 defere a liminar de despejo.
Petição ID 106307093 comunica que “Em visita ao imóvel situado na QNM 36, área especial 4, Taguatinga-DF foi possível verificar que se encontra desocupado e abandonado pela parte Ré, como se pode observar nas fotos em anexo.” Decisão ID 109915526 determina que o processo continue apenas pela cobrança.
A requerida UNIÃO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP apresentou contestação no ID 121202857.
Afirma, em suma, que “em junho de 2020 foi apresentada resposta a contranotificação encaminhada onde há a resposta que o contrato encontra-se rescindido desde 03 de junho de 2020”.
Impugna os valores cobrados e postula a improcedência do pedido.
Citada por edital, a requerida MARIA DE FATIMA LEMES apresenta contestação por negativa geral (ID 149543149).
Réplica no ID 152516161.
Decisão ID n. 166064558 indefere as provas postuladas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois a questão relativa à produção das provas já foi devidamente apreciada pela decisão saneadora ID 166064558, devendo o processo marchar adiante.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A autora pleiteia a decretação da rescisão do contrato de locação e consequente despejo, sob o argumento de que “a partir do ano de 2015, as Requeridas deixou de pagar o IPTU do imóvel e no ano de 2020 deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis.” O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel, juntado aos autos ID n. 105356000, comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
Os requeridos afirmam inexistir inadimplência, pois “em junho de 2020 foi apresentada resposta a contranotificação encaminhada onde há a resposta que o contrato encontra-se rescindido desde 03 de junho de 2020”.
Trata-se, portanto, de alegação de bloqueio à pretensão inicial, a qual deve ser comprovada pelos requeridos, a teor do art. 373, II do CPC.
Dito isto, destaco que a prova do pagamento se dá através da quitação, que, a teor do art. 320 do Código Civil Brasileiro, “(…) sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.” Vale destacar, entretanto, a ressalva feita pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, que vaticina que “Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” Assim, embora não apresentados os “recibos”, mostra-se viável ao devedor a comprovação do pagamento através de outros meios, desde que realizada tal prova.
No presente feito, pretendem os requeridos comprovar tal fato jurídico a partir da notificação ID 121202862, a qual, contudo, não conta com a assinatura da parte autora.
No mesmo sentido, afirmada e provada a inadimplência dos encargos (ID 164089883), a parte demandada também não logrou comprovar sua quitação.
Portanto, à mingua de prova acerca da quitação, forçoso se torna o reconhecimento da inadimplência do locatário, a indicar a procedência do pedido de cobrança.
Por fim, observa-se que o contrato ID 105356000 foi firmado apenas com a pessoa jurídica, o que inviabiliza a responsabilização da sócia.
Com estas considerações, a parcial procedência do pedido inicial é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINE MUNIZ TELLES em desfavor de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI – EPP e MARIA DE FATIMA LEMES, para condenar o réu UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI – EPP a pagar em favor da requerente o valor de R$147.106,09 (cento e quarenta e sete mil, cento e seis reais e nove centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data em que devida cada prestação locatícia.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno o réu UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI – EPP ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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20/01/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/01/2024 11:29
Julgado procedente o pedido
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05/01/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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04/01/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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11/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:15
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 09:54
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:54
Outras decisões
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14/07/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 15:42
Recebidos os autos
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04/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:42
Outras decisões
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04/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 23:01
Recebidos os autos
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14/06/2023 23:01
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LEMES - CPF: *46.***.*89-53 (REU).
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12/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MUNIZ TELLES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 16:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/05/2023 10:44
Recebidos os autos
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12/05/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:44
Outras decisões
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03/05/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:24
Recebidos os autos
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27/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:24
Declarada incompetência
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10/04/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 01:15
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:37
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 19:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LEMES em 14/12/2022 23:59.
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19/10/2022 01:03
Publicado Edital em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 17:51
Expedição de Edital.
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13/10/2022 15:30
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/09/2022 23:59:59.
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24/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:20
Juntada de Certidão
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24/06/2022 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/06/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2022 01:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MUNIZ TELLES em 04/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/03/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/03/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 00:43
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/01/2022 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 15:34
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 11:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/01/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 08:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/01/2022 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE MUNIZ TELLES em 07/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 09:54
Recebidos os autos
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30/11/2021 09:54
Decisão interlocutória - deferimento
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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26/11/2021 14:06
Juntada de Certidão
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26/11/2021 13:58
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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26/11/2021 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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25/11/2021 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 09:59
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
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19/10/2021 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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19/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 15:54
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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