TJDFT - 0724100-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 23:20
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 20:22
Outras decisões
-
28/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
18/03/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:29
Outras decisões
-
11/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 19/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:53
Outras decisões
-
16/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:38
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:42
Outras decisões
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ALEX PAULINO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/03/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724100-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALEX PAULINO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID. 181214719).
Trata-se de “EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por RECON ADINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de ALEX PAULINO FERREIRA.
Alega a parte autora que, em 07 de agosto de 2019, o executado aderiu ao Consórcio administrado pela empresa exequente, através do Contrato de Adesão de nº 70381, com duração de 100 meses, objetivando o autofinanciamento de uma motocicleta pelo sistema de consórcio.
Aduz que a cota de titularidade do executado foi contemplada em 12/01/2022, momento em que adquiriu a motocicleta de marca Bonneille T120B, modelo Triumph, cor preta, ano/modelo 2019/2019, placa PBV 2504; no entanto, o réu não cumpriu o avençado no contrato em questão, ficando, assim, caracterizada a sua mora e inadimplência.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a restrição de licenciamento e circulação do veículo em questão, via sistema RENAJUD. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em razão do poder geral de cautela descrito no art. 139, IV, do CPC, a restrição de transferência constitui medida suficiente e eficaz para garantir a efetividade de eventual futura penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo dado em garantia.
ANTE O EXPOSTO, por medida de cautela DEFIRO o pedido de restrição de transferência do veículo “motocicleta de marca Bonneille T120B, modelo Triumph, cor preta, ano/modelo 2019/2019, placa PBV 2504”, no sistema RENAJUD.
Ao Cartório para incluir a restrição de transferência do veículo em referência, via sistema RENAJUD.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 16:05
Desentranhado o documento
-
31/12/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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