TJDFT - 0737215-33.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:14
Outras decisões
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/05/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JUCELDA PERPETUA DA SILVA PONTES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:23
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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26/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 18:49
Deferido o pedido de JUCELDA PERPETUA DA SILVA PONTES - CPF: *82.***.*10-00 (EXECUTADO).
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18/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 23:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 23:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:22
Expedição de Carta.
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26/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737215-33.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO EXECUTADO: JUCELDA PERPETUA DA SILVA PONTES Decisão A parte executada, ID 160269070, apresentou "objeção de pré-executividade", na qual pretende a declaração de nulidade da citação e do processo de execução.
Neste último caso, aduz que não há aceite válido na duplicata.
A exequente (ID 172611368), alegou não ser cabível a exceção e, no mérito, rechaçou os argumentos apresentados pela executada. É o sucinto relato, decido. 1) A executada requer a nulidade da citação por hora certa, sob a seguinte argumentação: “Com a juntada no feito de certidão de citação por hora certa (id. 73719495), no mesmo dia (02/10/2020), fora determinado a expedição de mandado de intimação para a executada, nos termos do art. 254 do CPC/2015, conforme se infere da Certidão anexada no id. 73728007.
Sendo então, expedido o referido mandado de intimação no dia 08/10/2020 (id. 74255752), o qual foi devolvido de forma infrutífera pelo Sr.
Oficial de Justiça no dia 30/10/2020, certificando que não citou a executada, sob o fundamento de que ela estava viajando.
Senão notemos o teor do mandado, id. 75991778.
Ora Excelência, há gritante dúvida quanto ao ato de citação por hora certa, efetivado no dia 02.06.2020 (id. 73719495), na medida em que a Oficiala de Justiça certifica que compareceu no endereço da executada no dia “27 de maio de 2020” e no “dia 01 de junho de 2020”, entretanto, nestes dias declarado na certião de citação juntada no id. 73719495, sequer ainda havia expedido o mandado de citação pela escrivania deste Juízo, vez que, conforme se infere do mandado juntado no id. 65984515, foi expedição no dia 22/06/2020.
Ou seja, as datas que a Oficiala de Justiça informa na referida certidão de citação (id. 73719495) que compareceu no endereço da executada contradiz com a data da expedição do mandado de citação pelo Cartório da Vara (id. 65984515), fato que, impõe a nulidade de citação por hora certa.” Portanto, a matéria é de direto e passível de análise mediante a prova pré-constituída constante dos autos, o que afasta a prefacial de não cabimento da objetação.
Quanto ao mérito, a citação por hora certa (ID 73719495) refere-se ao documento de ID 589548835 : “Certifico e dou fé que foi reencaminhada a decisão com força de mandado citação”, conforme pode-se observar no cabeçalho da certidão de ID 73719495.
Como cediço, a citação por hora certa é realizada pelo Oficial de Justiça quando, por duas vezes, ele tiver procurado o citando, sem o encontrar, e surgir a suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 do CPC.
No caso vertente, não há o vício apontado pela devedora, diante da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública, nos seguintes termos (ID 73719495): Certifico que em cumprimento ao respectivo mandado retro, em 27 de maio de 2020, às 08h35, dirigi-me ao endereço declinado no mandado: SQSW 102 BLCO K APT. 510 - SUDOESTE BRASÍLIA/DF e pedi para interfonar no apartamento referido, contudo, ninguém atendeu.
Então deixei recado contendo o número do meu telefone para que a Sra.
Jucelda pudesse entrar em contato.
No dia 01 de junho de 2020, retornei ao endereço e interfonei no apartamento.
Novamente ninguém atendeu.
Diante das tentativas frustradas de Citação, comuniquei que retornaria ao endereço no dia seguinte para fazê-la por hora certa.
Ressalto que a executada não atendeu esta Oficiala de Justiça em outros processos, sendo que já ocorreu a citação por hora certa em outras situações.
Ao exposto, DESIGNEI HORA CERTA para o dia 02.06.2020 às 8h, intimando o funcionário do prédio, Sr.
Antônio da Silva Freire, RG 2.639.871 SSP/DF. [...] Certifico e dou fé que no dia e horário por mim designados, 02.06.2020, às 08h, compareci ao endereço do mandado e lá interfonei no apartamento.
Ninguém atendeu.
Diante do exposto, CITEI POR HORA CERTA a executada JUCELDA PÉRPETUA DA SILVA na pessoa do Sr.
Antônio da Silva Freire, RG 2.639.871 SSP/DF.
Certifico ainda que o mandado foi entregue em um envelope fechado.
Ao exposto, devolvo este para os devidos fins.
Portanto, a citação por hora certa foi corretamente aperfeiçoada, com a entrega do mandado, bem como houve observância da regra do art. 254 do CPC (ID 73728007), além da intimação da Curadoria Especial.
Nesse contexto, inexiste mácula no ato citatório por hora certa.
Noutro giro, a eventual inexistência de aceite em nada altera a exigibilidade das duplicata, porque foram juntados os comprovantes de entrega das mercadorias e a certidão de protesto, tal qual exige o art. 15, inc.
II, da Lei nº 5.474/1968.
No que tange à prova da efetiva entrega da mercadoria em si, esse fato não pode ser enfrentado em objeção, pois depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço (REsp 1.110.925/SP).
Posto isso, rejeito a objeção de executividade.
No mais, a execução seguirá na forma do despacho de ID 156464370: "O credor comprovou o registro da penhora, ID. 133084986.
Assim, expeça-se carta precatória de avaliação do imóvel, conforme requerido, ID. 147967253".
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
27/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/12/2023 15:04
Indeferido o pedido de JUCELDA PERPETUA DA SILVA PONTES - CPF: *82.***.*10-00 (EXECUTADO)
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22/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 16:36
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 22:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2022 18:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JUCELDA PERPETUA DA SILVA PONTES em 21/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 18/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/06/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 17/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:59
Expedição de Termo.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:57
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
27/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:01
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 07:08
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 21:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 31/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 22:51
Recebidos os autos
-
05/05/2021 22:51
Decisão interlocutória - deferimento
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05/05/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/05/2021 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 16:22
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 12:12
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JUCELDA PERPETUA DA SILVA PONTES em 27/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 22:30
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
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02/10/2020 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2020 17:52
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 21:21
Juntada de Certidão
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11/03/2020 14:30
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 22:07
Juntada de Certidão
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17/01/2020 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2019 17:53
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2019 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/12/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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