TJDFT - 0724304-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CASTRO em 21/01/2025 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:26
Expedição de Edital.
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17/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/04/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724304-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO SCHIFFLER SENNA GONCALVES EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações que constam dos autos, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 188603843, para tentativa de citação do réu por meio do aplicativo Whatsapp, conforme dados indicados pela parte autora.
Não havendo sucesso na diligência, prossiga-se com as pesquisas de endereço nos sistemas, conforme decisão de ID 185336994.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:09
Outras decisões
-
18/03/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/02/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724304-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO SCHIFFLER SENNA GONCALVES EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os documentos acostados nos IDs 183789232 e 181933543, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XII do CPC e art. 24 do Estatuto da OAB. art. 24 Portanto, Citem-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:09
Outras decisões
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26/01/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724304-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO SCHIFFLER SENNA GONCALVES EXECUTADO: WILSON RODRIGUES DE MEDEIROS JUNIOR, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID 181486719 não foi totalmente atendida , restando a parte autora acostar aos autos: cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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