TJDFT - 0700338-88.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:25
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:06
Homologada a Transação
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10/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 04:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
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20/03/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:10
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/03/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700338-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARRELARO ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - o Dr.
Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB/DF 44.215) autocadastrou-se como advogado da parte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - substabelecimento de ID 186972590 pág.4 (substabelecente: Dra.
Raquel Paraguay Pedroza– OAB/SP 376.239 - procuração ID 186972590 pag. 1); - foi juntado o AR cumprido ao ID 187441134, referente ao mandado de ID 185439077 (intimação SUL AMERICA - tutela provisória); - foi juntado o AR cumprido ao ID 187444194, referente ao mandado de ID 185439045 (citação SUL AMERICA); - a parte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE informou o cumprimento da decisão de tutela provisória de urgência (ID 187506105).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte ARRELARO ASSESSORIA LTDA para se manifestar sobre a petição de ID 187506105, no prazo de 05 (cinco) dias.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 07/03/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA09_15h A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700338-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARRELARO ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Emenda suprida.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede seja sustada a cobrança de parcelas de plano de saúde empresarial ao fundamento de que as cobraças se referem à multa por fidelidade e ausência de aviso prévio na denúncia unilateral do contrato, que já não seria mais aplicável por ofensa a direito básico do consumidor de livre escolha.
A parte autora relata que entabulou contrato com a ré em setembro/2020, contudo, denunciou unilateralmente o contrato em outubro/2022, mediante prévia notificação, contudo a ré vem lhe cobrando a aplicação de multa por suposta fidelidade e ausência da aviso prévio.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado no fato de que o estabelecimento de multa de fidelidade viola o direito básico do consumidor de livre escolha - busca no mercado melhores condições contratuais, bem como desnecessidade de aviso prévio, conforme vem sendo acolhido pela jurisprudência (TJ-DF 07123279520228070000 1433064, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/07/2022).
O perigo de dano está configurado na medida em que a inserção do (a) nome do autor (a) em cadastro de proteção ao crédito o (a) impede de contrair obrigações decorrentes da aquisição de produtos e da contração de serviços, o que pode gerar inúmeros transtornos e dar causa aos mais diversos prejuízos.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a restrição de seu nome poderá voltar a se tornar pública.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória.
Todavia, no presente caso, aplico o art. 297 do CPC para comunicar ao SERASA que exclua do seu cadastro as anotação de débito nos valores de: a) R$ 6.591,19; R$ 2.197,06 e R$ 2.197,06 , relativa a SEGURO SAÚDE com origem em contrato da ré, conforme consta do documento de Id 184202670, p.1.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700338-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARRELARO ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Traga a parte autora integralidade do contrato que pretende ver declara da nulidade de cláusulas.
Prazo de 15 dias.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/01/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700338-88.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARRELARO ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado.
Cumpre esclarecer que a audiência de conciliação é inerente ao procedimento da Lei 9.099/95.
Fica a parte autora intimada a emendar a petição inicial: a) endereçamento da petição inicial; e b) comprovante de endereço em nome da empresa autora.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
Outras determinações: a) Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe; b) Proceda a Secretaria a exclusão do registro de gratuidade de justiça no PJe, realizado pela parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/01/2024 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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