TJDFT - 0011489-06.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
19/07/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 07:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de AILDA MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 07:18
Outras decisões
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de AILDA MONTEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 00:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011489-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AILDA MONTEIRO, MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME DECISÃO Penhora via sistema SISBAJUD parcialmente frutífera (id. 182933436).
A parte executada Ailda Monteiro impugnou a penhora realizada via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de tratar-se de valor referente ao recebimento de aposentadoria, requerendo, ainda a gratuidade de justiça (id. 183104823).
No id. 185047705, o exequente, em resposta, pugnou pela rejeição do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso, nada há que evidencie a hipossuficiência alegada pela executada Ailda Monteiro.
Ao contrário, os documentos acostados à petição de id. demonstram rendimentos que superam 5 salários mínimos, indício de capacidade econômica. É certo, outrossim, que os comprometimentos financeiros havidos em seu contracheque decorrem do exercício de sua livre vontade, não devendo ser considerados para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal que não pode ser extensiva a quem não tem o direito demonstrado no casso concreto.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o Juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 4.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766775, 07307523920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça à executada Ailda Monteiro.
No mérito, verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD de id. 182933436 que houve penhora dos seguintes valores: - R$ 1.739,72, na conta de titularidade da executada junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ltda. - SICOOB JUDICIÁRIO; - R$ 200,16, na conta de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal - CEL; e - R$ 31,45, na conta de titularidade da executada junto ao Itaú Unibanco S.A.
Com base no teor da impugnação, bem como a partir da análise dos documentos juntados, sobretudo os constantes do id. 183104829 e id. 183104834, verifica-se que, de fato, o valor constrito de R$ 1.739,72 é decorrente de verba salarial paga pelo Superior Tribunal de Justiça, referente a aposentadoria, cuja conta em que o bloqueio se deu é a mesma indicada no contracheque para depósito salarial.
Verifica-se, ainda, que se trata de conta salário, na qual só se admite crédito oriundo da fonte pagadora.
Desta forma, mostra-se impenhorável a verba constrita, considerada de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO.
RETENÇÃO DE 30%.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento da devedora e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo REsp nº 1184765/PA, afastou a possibilidade de penhora de salários, vencimentos ou proventos direto na folha de pagamento do executado, sedimentando o entendimento de que as verbas salariais são impenhoráveis. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1208395, 07130849420198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, em relação aos valores penhorados junto à Caixa Econômica Federal - CEF e ao Itaú Unibanco S.A., a executada não apresentou elementos que possibilitem verificar a ocorrência do crédito, na referida conta, da alegada verba salarial, e tampouco que o bloqueio recaiu, exclusivamente, sobre ela, não havendo, por certo, como verificar-se a veracidade dos argumentos da impugnante, nos termos apresentados.
Assim, não restou demonstrado, pela executada, que a quantia bloqueada na contas da Caixa Econômica Federal - CEF e Itaú Unibanco S.A. possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para desconstituir a penhora efetivada na conta da impugnante junto à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ltda. - SICOOB JUDICIÁRIO.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, em favor da executada, da importância de R$ 1.739,72 (id. 182933436), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, a executada deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Expeça-se, também, alvará de levantamento do valor remanescente penhorado, em favor do exequente, de R$ 231,61 , conforme id.182933436 , o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
Por fim, para a expedição do ofício requerido, faz-se necessária a identificação do credor fiduciário, podendo o requerente obter a informação no "link" - consulta SNG no sítio do DETRAN/DF na internet, ou diligenciar pessoalmente junto ao órgão de controle.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de AILDA MONTEIRO - CPF: *24.***.*86-87 (EXECUTADO)
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/01/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011489-06.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: AILDA MONTEIRO, MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Certifico, ainda, que o sistema INFOJUD encontra-se fora do ar.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 2 de janeiro de 2024 16:13:39.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:23
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 21:04
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
20/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de AILDA MONTEIRO em 05/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 01:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:30
Publicado Despacho em 29/01/2020.
-
29/01/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 12:40
Recebidos os autos
-
13/01/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2019 18:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 00:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 18:14
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/10/2019 20:42
Decorrido prazo de MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 20:42
Decorrido prazo de AILDA MONTEIRO em 21/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:52
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 13:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:50
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:10
Decorrido prazo de MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:10
Decorrido prazo de AILDA MONTEIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:58
Decorrido prazo de AILDA MONTEIRO em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:58
Decorrido prazo de MONTEIRO BOMBONS FINOS LTDA - ME em 24/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:22
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:36
Recebidos os autos
-
25/03/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 29/09/2021 09:50