TJDFT - 0700696-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:21
Homologada a Transação
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20/03/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/03/2024 17:04
Juntada de ata
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20/03/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 14:37
Desentranhado o documento
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19/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/03/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 18:12
Desentranhado o documento
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19/03/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700696-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA REGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Acolho a emenda à inicial de id. 184491155.
A requerida compareceu espontaneamente ao feito, conforme id. 185254035, suprindo assim a necessidade de citação.
Assim, apenas intime-se a requerida da data e horário da audiência de conciliação, bem como do link de acesso.
Acrescento que a parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/02/2024 22:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 22:03
Outras decisões
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA REGO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700696-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA REGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial no id. 183680118 não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 23 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 22:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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