TJDFT - 0724419-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:21
Outras decisões
-
02/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724419-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO DESPACHO Nada a prover quanto ao pleito de penhora de salário, já indeferido na decisão preclusa de ID205421968.
Retornem os autos à suspensão determinada ao ID204664723 em 19/07/2024, observando que a execução se fundamenta em contrato de honorários.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:46
Outras decisões
-
13/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/08/2024 13:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724419-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2024, 15:31:04.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
09/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:44
Outras decisões
-
05/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724419-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO DECISÃO É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 204924319.
Esclareça a credora se já realizou a pesquisa de imóveis, disponível no sitio https://registradores.onr.org.br/.
Prazo: 5 dias.
Preclusa a decisão, retornem os autos à suspensão de ID 204664723.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2024 19:44
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:44
Indeferido o pedido de LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - CPF: *18.***.*54-08 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724419-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724419-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 197200316, no valor de R$ 1.803,63, converto-a em pagamento.
Ao CJU: 1. transfira-se o referido valor, por meio de ofício eletrônico, para a conta indicada pela parte autora ao ID 197293649; 2. intime-se a credora a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, decotando o valor transferido, e indicar bens à penhora. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, considera-se suspenso o feito nesta data pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Datado, Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 04:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 20:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724419-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO REPRESENTANTE LEGAL: DP - CURADORIA ESPECIAL DECISÃO Vistas à Defensoria Pública para que exerça a curadoria dos ausentes, conforme requerido pela exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:20
Deferido o pedido de LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - CPF: *18.***.*54-08 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JANDIRA GILL CHALU PACHECO em 21/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0724419-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: JANDIRA GILL CHALU PACHECO Objeto: Citação de JANDIRA GILL CHALU PACHECO - CPF/CNPJ: *05.***.*99-72.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 11.844,19 (onze mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 10:16:50.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
03/01/2024 10:17
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:00
Deferido o pedido de LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - CPF: *18.***.*54-08 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:24
Outras decisões
-
09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de JANDIRA GILL CHALU PACHECO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 20:29
Deferido o pedido de LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - CPF: *18.***.*54-08 (EXEQUENTE).
-
07/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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