TJDFT - 0700828-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
04/11/2024 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE BORBA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de DINALMIR DE JESUS COSTA E SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE BORBA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700828-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE FERREIRA DE BORBA REQUERIDO: DINALMIR DE JESUS COSTA E SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 04/11/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/YFaqWR ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/07/2024 08:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
A matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
03/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE BORBA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700828-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VICENTE FERREIRA DE BORBA REQUERIDO: DINALMIR DE JESUS COSTA E SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID nº 194227516, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 11:05:09.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
30/04/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE BORBA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
DINALMIR DE JESUS COSTA E SILVA, brasileira, casada, servidora pública, inscrito sob o CPF de nº. *31.***.*45-49, cédula de identidade nº. 4.472.448 SESP/DF, residente e domiciliado no Residencial Mansões Paraíso Conjunto N, Ponte Alta, Gama-DF.
Recebo a emenda ID 186619624.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por VICENTE FERREIRA DE BORBA em desfavor de DILNALMIR DE JESUS COSTA E SILVA, por meio da qual a parte requerente postula liminarmente a reintegração na posse do imóvel localizado no lote 8B, situado no Conjunto N, Residencial Mansões Paraíso, situado na Ponte Alta Norte, Gama – DF, sob a alegação de esbulho perpetrado pela parte ré. É o relatório.
D E C I D O.
Com efeito, a concessão de medida liminar em interditos possessórios demanda a presença dos requisitos hipoteticamente elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido liminar, mormente considerando que entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória a fim de constatar a ocorrência do esbulho narrado pelo autor.
Ademais, a despeito do teor documento anexado no ID 186619632, o autor não anexou prova contundente apta a evidenciar a posse fática sobre o imóvel sub judice.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais necessários à concessão de medida e revelando-se desnecessária a realização de audiência de justificação, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se a parte ré por Oficial de Justiça, para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado aos autos, conforme art. 231, I, do CPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Por fim, entendo que se torna indispensável informar aos órgãos distritais e federais acerca da questão fundiária (possessórias) que envolve áreas dentro do Distrito Federal.
Para tanto, determino que seja oficiado à Procuradoria do Governo do Distrito Federal, à TERRACAP, à Delegacia do Meio Ambiente do DF e ao DF LEGAL, para que tomem ciência do presente feito e promovam as ações cabíveis, considerando o provável parcelamento irregular de área pública Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
19/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Ressalto que, conforme pesquisa Sniper, o autor figura como sócio/representante das pessoas jurídicas abaixo: Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses (Pessoas física e jurídica); cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta (pessoas física e jurídica); cópia da última fatura do cartão de crédito (pessoas física e jurídica), se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) (pessoa física e jurídica) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, sob a forma de nova petição, emende-se a inicial para individualizar nos pedidos (liminar e de mérito) o imóvel sub judice, inclusive indicando os limites e as confrontações, bem como as coordenadas dos vértices definidores do bem, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, nos termos do §3º, artigo 225 da Lei nº 6.015/73, haja vista se tratar de área rural.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
23/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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