TJDFT - 0701339-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Varginha/MG
-
08/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:34
Processo Reativado
-
06/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Varginha/MG
-
06/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701339-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME REU: MARCELO JOSE FERREIRA, DANIELLI DE ANDRADE SALES FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para promover a redistribuição do processo no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem comprovação da redistribuição, os autos serão baixados.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GREAT TIME FRANQUIAS LTDA - ME em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda de conhecimento, em que o autor e requeridos possuem domicílio em Goiânia/GO e Varginha/MG, respectivamente, sem que haja obrigação a ser satisfeita nesta Circunscrição Judiciária.
Conforme o art. 66, do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”.
Todavia, a cláusula de eleição de foro não pode ser definida ao arrepio das normas processuais, sob pena de vulneração do princípio do juiz natural, insculpido na Constituição Federal.
O art. 44 do Código de Processo Civil traz os critérios para a definição da competência a ser observada quando do ajuizamento das ações cíveis.
Veja-se: “Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” Por conseguinte, ao não observar as regras de competência determinadas no ordenamento jurídico pátrio, a cláusula de eleição de foro torna-se abusiva. É o que diz o art. 63, § 3º, do CPC: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu”.
Vale dizer: no presente caso, as partes contratuais escolheram aleatoriamente o foro de Brasília/DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
Diga-se que nem mesmo o restaurante objeto do contrato de franquia se situava nesta cidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens"), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
Se ajuizada a ação num desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexistente qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Ou seja, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
Vejamos: Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (art. 101, I, CDC) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (art. 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (art. 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ AcórdãoMinistra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. (AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015).
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competênciaem favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Varginha/MG, para onde os autos devem ser remetidos Int.
Encaminhe-se o processo.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:21:31.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:22
Declarada incompetência
-
16/01/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/01/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700404-77.2024.8.07.0008
B R Goncalves - EPP
Rodrigo Jose Silvestre Nascimento
Advogado: Daniel Franca Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2024 19:27
Processo nº 0712227-94.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Andre Luiz Ferreira
Advogado: Allan Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:50
Processo nº 0754409-10.2023.8.07.0000
Brunno Alves Correia
2° Vara de Entorpecentes do Distrito Fed...
Advogado: Clara Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 20:14
Processo nº 0701007-97.2017.8.07.0008
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Maria Sandala Martins de Almeida Silva
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2017 15:21
Processo nº 0706950-09.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Vitor Hugo Ribeiro de Azevedo
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2023 15:54