TJDFT - 0720180-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:38
Juntada de Certidão
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO Considerando o resultado positivo da pesquisa anterior realizada via SISBAJUD, defiro a realização de nova pesquisa, na modalidade simples. À Secretaria, para providências.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 15:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:32
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO Em atenção à certidão de ID 245394565, esclareço que deverá ser levantado, em favor do banco exequente, a totalidade do valor depositado em contas vinculadas ao processo.
Expeça-se o respectivo alvará eletrônico.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:52
Outras decisões
-
06/08/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:40
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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03/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO A decisão de ID 236203536 converteu em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
A executada apresentou impugnação à penhora no ID 237537105.
Defende, em síntese, que "o montante bloqueado na conta do Banco do Brasil— objeto da presente impugnação — trata-se exclusivamente de verba de natureza salarial, que foi momentaneamente transferida para referida conta com a finalidade de organizar o pagamento de uma obrigação específica" (ID 237537105, pg. 2), de modo a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC.
O banco exequente se manifestou no ID 240115315, para requerer a rejeição da impugnação à penhora.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao consolidar o entendimento de que é possível a constrição excepcional de verbas salariais inferiores a cinquenta salários-mínimos para a satisfação de débitos de natureza não alimentar, desde que presentes circunstâncias fáticas específicas e resguardada a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar.
No caso em análise, a penhora incidente sobre a remuneração da autora já foi deferida e permanece vigente.
O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.
Contudo, essa proteção pode ser relativizada quando os valores bloqueados não possuírem tal natureza ou não forem comprovadamente indispensáveis à subsistência do devedor.
Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que os valores constritos são impenhoráveis por se tratarem de salário ou verba de natureza alimentar, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
No presente caso, a executada não apresentou qualquer documentação que comprove a origem salarial ou a essencialidade dos valores bloqueados.
A jurisprudência consolidada do TJDFT e do STJ é firme no sentido de que a mera alegação de impenhorabilidade não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente na ausência de prova da origem dos recursos ou de risco concreto à dignidade do devedor, como ocorre na hipótese dos autos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do feito, indicando de forma clara e objetiva providência ainda não realizada nos autos, apta a viabilizar a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:42
Indeferido o pedido de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO - CPF: *96.***.*47-60 (EXECUTADO)
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24/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:15
Outras decisões
-
28/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:05
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO Defiro a realização de nova pesquisa via SISBAJUD, na modalidade simples.
Proceda-se à Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 03:18
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/04/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO Fundos de previdência privada (PGBL e VGBL) são comercializados por instituições financeiras e por isso transitam no Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual estão na órbita do SISBAJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofícios à CNseg, SUSEP, PREVIC e CETIP para verificar a sua existência.
Ademais devem ser declarados na Declaração de Imposto de Renda, sendo, portanto, detectáveis via INFOJUD.
Isto posto, indefiro o pedido de expedição de ofícios formulado ao ID 230880526.
Intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:15
Outras decisões
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10/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:21
Expedição de Petição.
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22/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:30
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:06
Deferido em parte o pedido de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO - CPF: *96.***.*47-60 (REVEL)
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28/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 21:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO Em que pese a impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, tal medida excepcional no caso dos autos se justifica considerando o esgotamento das diligências realizadas para a localização de outros bens penhoráveis, o tempo de tramitação do presente cumprimento de sentença, o valor percebido pelo devedor e, ainda, o valor do débito.
Assim, defiro a penhora de 30% do salário do devedor.
Tal medida mostra-se necessária, proporcional e razoável para garantir a subsistência do devedor, em observância à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, sem alterar o padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, como também para permitir a satisfação da dívida, ante ao tempo de tramitação do feito.
Intime-se o devedor da presente decisão por publicação ou, não tendo constituído advogado, via A.R., para fins de impugnação.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação ou recurso.
No mesmo prazo, intime-se o exequente para indicar o valor atualizado do débito e o endereço do órgão empregafor.
Após, expeça-se ofício ao órgão empregador para que promova o bloqueio de 30% do salário mensal do devedor, até a quitação da dívida, conforme planilha juntada pelo credor.
Ressalte-se que o referido percentual deverá ser calculado sobre o salário bruto, excluídos os descontos compulsórios (IR e Previdência), incluindo-se férias e 13º salário.
Ainda, deverá promover o depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo, comunicando os valores bloqueados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/08/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720180-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Considerando que o devedor é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/01/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:03
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 15:49
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 13:59
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:28
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
17/11/2022 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 10:45
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 01:43
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 16/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 21:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 21:16
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA GOMES RIBEIRO em 20/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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