TJDFT - 0700474-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 23:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA MARTINS em 26/03/2024 23:59.
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13/03/2024 18:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700474-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BARBOSA MARTINS REQUERIDO: GERONCIO MENDES DE FRANCA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte requerente pretende seja o requerido compelido a cumprir obrigação de fazer de lhe entregar veículo em pagamento, no valor de R$ 91.539,00 (noventa e um mil quinhentos e trinta e nove reais), conforme avaliação pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE consultada por este Juízo na data de hoje.
O anúncio de venda de veículo inserido na petição de id. 185992003, com a intenção de enquadrar a demanda no limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis, circunda a má-fé, por se tratar de veículo de modelo distinto (SE, enquanto o veículo em questão é Trendline) oriundo de leilão (o que notoriamente reduzo seu valor de mercado), "acendendo a luz do óleo" e "IPVA 2023 atrasado e multas".
Os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no país (Lei n. 9.099/95, art. 3º, inciso I).
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente dê-se baixa e arquive-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de WESLEY BARBOSA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 22:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/02/2024 05:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700474-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BARBOSA MARTINS REQUERIDO: GERONCIO MENDES DE FRANCA DECISÃO Em que pese a manifestação da parte autora no id. 185063966, tratando-se do objeto da ação que é a transferência de forma livre e desembaraçada do veículo Amarock Trendline 2.0 2014/2014, não basta que a própria parte determine que o valor do bem é valor da alçada dos Juizados.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, comprovar nos autos o valor médio do veículo no comércio com a pesquisa na Tabela Fipe, por exemplo, e etc, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 06 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:56
Outras decisões
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31/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700474-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BARBOSA MARTINS, LEILA CARVALHO REZENDE BARBOSA REQUERIDO: GERONCIO MENDES DE FRANCA DECISÃO Exclua-se a segunda requerente (LEILA CARVALHO REZENDE BARBOSA) do polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte requerente para informar o valor do bem (AMAROCK TRENDLINE 2.0 16V TDI 4X4 2014/2014) objeto da demanda referente às edificações mencionadas.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 25 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:56
Outras decisões
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700474-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY BARBOSA MARTINS, LEILA CARVALHO REZENDE BARBOSA REQUERIDO: GERONCIO MENDES DE FRANCA DECISÃO Intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer a pertinência subjetiva da requerente Leila Carvalho, uma vez que não consta no contrato de id. 183399529; b) informar o valor do bem objeto da demanda referente às edificações mencionadas, tendo em vista o pedido alternativo formulado, advertindo em relação ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/01/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/01/2024 21:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:15
Outras decisões
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18/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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