TJDFT - 0700076-68.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FATIMA BATISTA FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:55
Decorrido prazo de JOAO ANSELMO FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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29/05/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 21:10
Recebidos os autos
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28/01/2024 21:10
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA BATISTA FERREIRA - CPF: *05.***.*60-72 (AUTOR).
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28/01/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/01/2024 14:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700076-68.2024.8.07.0002 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: FATIMA BATISTA FERREIRA REQUERIDO: JOAO ANSELMO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de exigir contas proposta por Fátima Batista Ferreira, em face de João Anselmo Ferreira.
Aduziu-se, em abono à pretensão, que o réu foi nomeado inventariante no âmbito do procedimento sucessório de Luzia Anselma (autos n. 0705081-42.2022.8.07.0002, que tramitaram na Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária).
O réu, ademais, teria alugado um imóvel integrante do monte e não teria partilhado os frutos civis com os demais herdeiros.
O feito foi distribuído por sorteio a este juízo.
Posta a questão nesses termos, sou conduzida ao entendimento de que o juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária detém competência absoluta para o processamento do feito.
Isso porque as contas do inventariante devem ser prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça local: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
SUSCITADO: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INVENTÁRIO.
PREVENÇÃO.
A competência para apreciação de ação de exigir contas relativa ao inventário é de natureza funcional e estabelecida, portanto, de forma absoluta e improrrogável.
Nesse sentido, as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado, conforme a inteligência do artigo 553, do Código de Processo Civil.
Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado.".
Acórdão n. 1398546, julgado no dia 7 de fevereiro de 2022, em que atuou como relator o Desembargador Esdras Neves.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para o conhecimento da causa e determino que os autos sejam encaminhados ao juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões desta circunscrição judiciária.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 13:04
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/01/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:07
Declarada incompetência
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09/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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