TJDFT - 0729092-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 13:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
-
06/02/2025 13:46
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 13:45
Juntada de decisão de tribunais superiores
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729092-10.2023.8.07.0000 RECORRENTE: FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
RAZÕES DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. É a fundamentação que dá sentido e define o alcance da parte dispositiva do julgado, de forma que o comando da sentença não pode ser interpretado em contrariedade às razões de decidir apontadas pelo julgador. 2.
O Acórdão nº 730893, proferido na Ação Coletiva nº 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, concluiu ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido, até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, que restabeleceu benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração, qual seja, até 28.4.1997. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 3º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 504, inciso I, e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, insurgindo-se contra a limitação temporal para o pagamento do benefício alimentação.
Sustenta que o período reconhecido no título executivo se refere a janeiro/1996 até abril/2002, de modo que deve ser respeitada a coisa julgada sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Nas contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, o AgInt no AREsp n. 2.093.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece prosseguir quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 502, 503, 504, inciso I, e 508, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Quanto ao pedido do recorrido, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
25/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 16:26
Recurso especial admitido
-
23/07/2024 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:47
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 16:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
06/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/02/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
RAZÕES DE DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO.
COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. É a fundamentação que dá sentido e define o alcance da parte dispositiva do julgado, de forma que o comando da sentença não pode ser interpretado em contrariedade às razões de decidir apontadas pelo julgador. 2.
O Acórdão nº 730893, proferido na Ação Coletiva nº 32.159/97, objeto do cumprimento de sentença, concluiu ser devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido, até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, que restabeleceu benefício e o pagamento das prestações vencidas a partir da impetração, qual seja, até 28.4.1997. 3.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
04/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM - CPF: *54.***.*40-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 20:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/10/2023 19:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/10/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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19/08/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ARY LIBERATO BOMFIM em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:39
Indefiro
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21/07/2023 15:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/07/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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20/07/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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