TJDFT - 0710924-31.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 05:23
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 05:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710924-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSIE FERREIRA DE SOUSA, FELIPE BRANCO DE ASSUNPCAO FERREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/09/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710924-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX/dados bancários, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
19/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:50
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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18/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 19:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710924-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSIE FERREIRA DE SOUSA, FELIPE BRANCO DE ASSUNPCAO FERREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 6.110,82, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0710924-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Segue saldo da conta judicial vinculada a este feito: Conforme determinado, intime-se o Exequente para juntar aos autos planilha de cálculos referente ao crédito remanescente, acrescida das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:58
Recebidos os autos
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16/08/2023 09:58
Outras decisões
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16/08/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:52
Outras decisões
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14/08/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2023 04:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710924-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIE FERREIRA DE SOUSA, FELIPE BRANCO DE ASSUNPCAO FERREIRA DE SOUSA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.529,84.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 10:04:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:50
Outras decisões
-
26/07/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710924-31.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIE FERREIRA DE SOUSA, FELIPE BRANCO DE ASSUNPCAO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Exequente: (i) Apresentar petição adequada aos requisitos listados pelo art. 524 do CPC, mormente no que concerne à juntada de planilha de cálculos referente ao crédito exequendo. (ii) Recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 07:55:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:33
Recebidos os autos
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17/07/2023 21:33
Outras decisões
-
17/07/2023 06:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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14/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2023 07:19
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de FELIPE BRANCO DE ASSUNPCAO FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de JOSIE FERREIRA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:28
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
05/06/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:06
Desentranhado o documento
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02/06/2023 18:28
Recebidos os autos
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13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/12/2022 17:49
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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09/11/2022 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/11/2022 14:38
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2022 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2022 09:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/10/2022 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:08
Publicado Ata em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/10/2022 13:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 00:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSIE FERREIRA DE SOUSA em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FELIPE BRANCO DE ASSUNPCAO FERREIRA DE SOUSA em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
18/09/2022 04:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 22:08
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:08
Outras decisões
-
12/09/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
04/09/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 21:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 21:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (REU).
-
26/08/2022 00:10
Publicado Despacho em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 07:31
Recebidos os autos
-
24/08/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:16
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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