TJDFT - 0711210-77.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Ofício
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26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711210-77.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: MARCELO GONCALVES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:41:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711210-77.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA REVEL: MARCELO GONCALVES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto aos pedidos formulados pelo exequente na petição retro, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que possuem o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
Inicialmente indefiro a aplicação multa por ato atentatória justiça, conforme pleiteado na petição de Id. 165658845.
Em relação ao pedido de determinação de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Assim já decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO OU CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS ATÍPICAS.
PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, LEGALIDADE E EFICIÊNCIA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil "traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença" (Enunciado nº 48 Enfam). 2.
Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana. 3.
Verificando-se que a suspensão da CNH, a apreensão do passaporte e o bloqueio ou cancelamento do cartão de crédito têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir e a própria subsistência do devedor, além de violar os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana, sem garantia de efetivação da satisfação do crédito exequendo, deve ser mantida decisão de indeferimento, porquanto fundada na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1205010, 07105317420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 9/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do devedor/executado.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 17:24:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 21:34
Indeferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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29/05/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:31
Deferido o pedido de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - CNPJ: 44.***.***/0008-27 (EXEQUENTE).
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30/01/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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12/01/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 14/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:31
Publicado Edital em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 14:56
Expedição de Edital.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 22:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 22:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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20/02/2022 11:50
Recebidos os autos
-
20/02/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 11:50
Outras decisões
-
15/02/2022 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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09/02/2022 15:27
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 08/02/2022 23:59:59.
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21/11/2021 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
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25/09/2021 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:24
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 19:56
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/08/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 14:24
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 12/07/2021 23:59:59.
-
04/07/2021 20:59
Recebidos os autos
-
04/07/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 20:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2021 20:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2021 13:19
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 17:54
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2021 04:24
Processo Desarquivado
-
07/04/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2021 23:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 22:33
Recebidos os autos
-
17/03/2021 19:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/03/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
17/03/2021 17:47
Transitado em Julgado em 08/03/2021
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 01/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:27
Publicado Sentença em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
31/01/2021 19:55
Recebidos os autos
-
31/01/2021 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 19:55
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2021 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/01/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 21:22
Recebidos os autos
-
26/01/2021 21:22
Decretada a revelia
-
26/01/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCELO GONCALVES RAMOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/12/2020 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 10/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 20:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 20:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/10/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2020 14:13
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/09/2020 13:12
Publicado Decisão em 21/09/2020.
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18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 00:48
Recebidos os autos
-
15/09/2020 00:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2020 18:41
Recebidos os autos
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28/08/2020 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/08/2020 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2020 16:52
Juntada de Certidão
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28/08/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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