TJDFT - 0716450-47.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:30
Outras decisões
-
13/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:08
Deferido em parte o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
05/04/2025 02:58
Decorrido prazo de STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 04:05
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:22
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2024 07:49
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/09/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/08/2024 22:30
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 21:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 22:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 11:31
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:17
Juntada de consulta renajud
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 23:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 06:45
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2024 12:51
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716450-47.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 18:27:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 22:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-47.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte exequente se manteve inerte ao não entrar em contato com o oficial de justiça, conforme Id. 188586047.
Assim, defiro parcialmente o pedido de Id. 188934910, renove-se o mandado de remoção do veículo do executado no endereço informado na petição retro.
Fica desde já advertida a parte exequente que caso o mandado acima volte infrutífero, com o mesmo motivo do Id. 188586047, não será deferido pedidos de renovação de diligências para o mesmo endereço.
Por fim, saliento que cabe a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para efetividade da diligência, e não o contrário.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 14:38:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 22:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 22:29
Deferido em parte o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716450-47.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#188586047 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
04/03/2024 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-47.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de garantir a efetividade da medida, defiro o sigilo da petição de Id. 186962552, bem como da presente decisão e do mandado a ser expedido.
Defiro o pedido de Id. 186962552, renove-se mandado de remoção do veículo do executado no endereço informado na petição retro.
Saliento que cabe a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para efetividade da diligência, e não o contrário.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:34:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 22:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:43
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0716450-47.2020.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que os MANDADOS retornram sem cumprimento, ID#186428338 - Diligência e ID#186472340 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
12/02/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-47.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da necessidade de garantir a efetividade da medida, defiro o sigilo da petição de Id. 184941211 e documentos seguintes, bem como da presente decisão e do mandado a ser expedido.
Defiro o pedido de Id. 184941211, renove-se mandado de remoção do veículo do executado no endereço informado na petição retro.
Saliento que cabe a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para efetividade da diligência, e não o contrário.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 15:02:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:41
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/01/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-47.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afaste-se o sigilo da petição id 182484766, uma vez que não vislumbro ocorrência de causa contida no artigo 189 do CPC.
Por fim, defiro o pedido de Id. 182484766, expeça-se novo mandado de remoção do veículo do executado no endereço informado na petição retro.
Saliento que cabe a parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para efetividade da diligência, e não o contrário.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 14:36:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:24
Deferido em parte o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
22/12/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 21:32
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716450-47.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA EXECUTADO: E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do AI 0726415-07.2023.8.07.0000. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 10:17:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/07/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:50
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 20:50
Indeferido o pedido de E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
-
13/04/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:11
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2022 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/10/2022 01:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:39
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/03/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2022 22:29
Recebidos os autos
-
25/01/2022 22:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/12/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME em 18/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2021 22:47
Recebidos os autos
-
15/07/2021 22:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2021 13:27
Processo Desarquivado
-
07/07/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 13:04
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/07/2021 11:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
05/07/2021 11:28
Transitado em Julgado em 05/07/2021
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME em 02/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:44
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:44
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2021 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2021 21:08
Recebidos os autos
-
07/06/2021 21:08
Decretada a revelia
-
07/06/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de E.X DA SILVA COMERCIO DE FRIOS - ME em 04/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 12:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
28/01/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 09:57
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2021 22:41
Recebidos os autos
-
27/01/2021 22:41
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2021 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2021 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2021 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2021 02:27
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
11/01/2021 20:28
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 08/05/2023 14:42