TJDFT - 0713707-86.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:19
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CANAA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713707-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em desfavor de CANAA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP, fundada na duplicata(nota fiscal) id 21850381.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 30763698 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 165387482), a exequente deu o ciente sem manifestação e o prazo da transcorreu em branco para a parte executada. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 23/03/2019 (ID 30763698).
Assim, o prazo de suspensão de um ano expirou em 23/03/2020 dando início ao decurso do prazo prescricional trienal, que também já transcorreu (23/03/2023).
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI Nº 14.010/2020.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 O prazo prescricional para promoção da ação de execução de duplicata está previsto em norma especial, no art. 18, inc.
I, da Lei nº 5.474/68, a saber, de 3 (três) anos, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, da Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2.
Findo o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, tem início a fluência do prazo prescricional. 3.
A juntada aos autos de petição de diligência visando a busca de bens do devedor, por si só, não interrompe o prazo prescricional, mormente quando a referida medida já se mostrou infrutífera. 4.
O art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações jurídicas de Direito Privado (RJET) em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais no período 12/06/2020 a 30/10/2020. 5.
O direito à pretensão executória feneceu antes da prolação do decisum recorrido.
Não ocorrendo marca interruptiva no período, inexistindo prejuízo à parte que não apresentou bens à penhora e que meramente buscou reiteração de medida malograda, mister reconhecer a prescrição. 6.
Apelação não provida. (Acórdão 1714782, 07050733820178070003, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 9 de agosto de 2023 14:00:01.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Jo -
09/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:20
Declarada decadência ou prescrição
-
08/08/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713707-86.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP EXECUTADO: CANAA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 15:09:46.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 15:39
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2019 20:27
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 16:50
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 19:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
31/05/2019 17:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/05/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 04:34
Publicado Certidão em 28/05/2019.
-
27/05/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 05:43
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
01/05/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2019 21:31
Recebidos os autos
-
14/04/2019 21:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 05:55
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 22:19
Recebidos os autos
-
01/04/2019 22:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2019 03:34
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/03/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 20:00
Recebidos os autos
-
25/03/2019 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2019 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/03/2019 17:22
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 20/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:43
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2019 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 02:58
Publicado Decisão em 25/02/2019.
-
22/02/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 18:17
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/02/2019 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
31/01/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 05:34
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
25/01/2019 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 15:29
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 06:25
Publicado Decisão em 14/12/2018.
-
14/12/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:00
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2018.
-
30/11/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 15:28
Recebidos os autos
-
28/11/2018 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2018 18:31
Decorrido prazo de CANAA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP - CNPJ: 21.***.***/0001-83 (EXECUTADO) em 14/11/2018.
-
16/11/2018 18:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 14:47
Decorrido prazo de CANAA COMERCIO DE CARNES LTDA - EPP em 14/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 14:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/09/2018 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
27/09/2018 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 17:09
Recebidos os autos
-
26/09/2018 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/09/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 17:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 17:43
Recebidos os autos
-
28/08/2018 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/08/2018 10:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
28/08/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
27/08/2018 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta SIEL • Arquivo
Consulta SIEL • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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