TJDFT - 0717544-52.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DANILO NEVES GUI - ME em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
02/10/2023 18:10
Expedição de Edital.
-
02/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 15:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de RYCARDO RODRIGUES ALVES em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717544-52.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYCARDO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: DANILO NEVES GUI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RYCARDO RODRIGUES ALVES em desfavor de DANILO NEVES GUI - ME.
Foi determinada pela decisão ID 35828358 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 165387486), o prazo transcorreu em branco para a exequente, e a executada, representada pela curadoria especial, solicitou a incidência do instituto. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Nos termos do art. 206, §3°, do Código Civil, a prescrição da ação de reparação civil ocorre em três anos.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em maio de 2019 (ID 35828358).
O prazo de suspensão de um ano expirou em maio de 2020, dando início ao decurso do prazo prescricional de três anos, que também já transcorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
CABIMENTO. 1.
Decorrido o prazo de suspensão do feito, na forma prevista pelo artigo 921, inciso e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2.
Em se tratando de execução de cheque, o prazo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente é o previsto pelo artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o qual decorrido sem manifestação do exequente, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1173414, 20120110251913APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: 7230/7232) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte executada.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Em consulta ao sistema RENAJUD, constatei que a restrição já foi baixada e o veículo baixado.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 10 de agosto de 2023 11:42:52.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
10/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:23
Declarada decadência ou prescrição
-
10/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de RYCARDO RODRIGUES ALVES em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717544-52.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RYCARDO RODRIGUES ALVES EXECUTADO: DANILO NEVES GUI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 15:11:52.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 15:54
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 16:32
Processo Desarquivado
-
27/06/2019 13:29
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 05:48
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 17:57
Recebidos os autos
-
30/05/2019 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/05/2019 00:18
Decorrido prazo de RYCARDO RODRIGUES ALVES em 28/05/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 11:48
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
20/05/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 03:52
Decorrido prazo de RYCARDO RODRIGUES ALVES em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2019 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 07:07
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
08/05/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 13:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 03:42
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 17:40
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 06:08
Publicado Decisão em 15/03/2019.
-
15/03/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 15:08
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2019 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 17:16
Decorrido prazo de DANILO NEVES GUI - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-62 (EXECUTADO) em 04/02/2019.
-
05/02/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
15/11/2018 02:47
Publicado Edital em 14/11/2018.
-
14/11/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 02:45
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
09/11/2018 18:23
Expedição de Edital.
-
08/11/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 18:25
Recebidos os autos
-
06/11/2018 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/10/2018 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/10/2018 18:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
30/10/2018 14:21
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
30/10/2018 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708647-13.2020.8.07.0020
Av. Jequitiba Lote 485 Aguas Claras
Reis e Fernandes Imoveis LTDA
Advogado: Fernando Carrusca Lima Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 10:52
Processo nº 0719732-76.2022.8.07.0003
Jose Romario Ramos dos Santos
Sheila Alves Moreira
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 17:34
Processo nº 0712281-46.2022.8.07.0020
Bradesco Saude S/A
Skull Administradora e Call Center LTDA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 17:16
Processo nº 0709525-69.2019.8.07.0020
Maria Jose de Sousa
Otelino Dias do Nascimento
Advogado: Otelino Dias do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 13:17
Processo nº 0022123-26.2014.8.07.0003
Leticia de Oliveira Costa Dantas
Raimundo Gomes de Sousa Neto
Advogado: Vinicius Ventura Vasconcellos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2020 15:42