TJDFT - 0719732-76.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SHEILA ALVES MOREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
01/07/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719732-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA ALVES MOREIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer quais disposições a parte executada cumpriu e quais deixou de cumprir, para fins de aplicação da multa cominatória.
Prazo: 15 dias.
Inerte, tornem conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719732-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA ALVES MOREIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado por JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em face de SHEILA ALVES MOREIRA com base na sentença de id. 164082807 que condenou a executada ao pagamento das dívidas arroladas nos documentos de IDs 131279788, 131281297 e 131281299, junto aos credores respectivos, arcando com os acréscimos correspondentes.
Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, pois o pagamento não é devido ao requerente.
A executada também foi condenada a proceder à alteração do contrato social da Drogaria Popular Ramos Eireli ME (CNPJ n. 16.***.***/0001-20), de forma a explorar regularmente a atividade negociada, cabendo a José Romário Ramos dos Santos adotar as providências de sua competência.
A sentença fixou o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
O cumprimento de sentença foi recebido em 3 de outubro de 2023, ocasião em que foi determinado que a executada fosse intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias (ID. 174067072).
O executado foi intimado pessoalmente em 30 de novembro de 2023 (ID. 180910290).
A parte exequente foi intimada para indicar medidas mais eficazes para cumprimento das obrigações de fazer, com a opção de adimplir as dívidas, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (ID.188985537).
Por sua vez, a parte credora informou que não pretende adimplir as dívidas para requerer o ressarcimento, requerendo a aplicação de astreintes (ID. 192005826) o que foi indeferido (ID. 195027131).
Instada a se manifestar, a executada informou a alteração contratual referente à DROGARIA POPULAR RAMOS LTDA perante a Junta Comercial, conforme documentos de ID. 195834472.
A parte executada pediu a suspensão do processo por 30 dias, pois está tentando realizar um acordo com o autor (Id. 205181082).
Pois bem.
Concedo o pedido da requerida.
Intime-se a executada para que, em 30 dias, junte o termo do acordo ou informe se já efetuou o pagamento das dívidas arroladas nos documentos de IDs 131279788, 131281297 e 131281299 junto aos credores respectivos.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para promover andamento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Com manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
Cientifique-se o credor da presente decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719732-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA ALVES MOREIRA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer formulado por JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em face de SHEILA ALVES MOREIRA com base na sentença de id. 164082807 que condenou a executada ao pagamento das dívidas arroladas nos documentos de IDs 131279788, 131281297 e 131281299, junto aos credores respectivos, arcando com os acréscimos correspondentes.
Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, pois o pagamento não é devido ao requerente.
A executada também foi condenada a proceder à alteração do contrato social da Drogaria Popular Ramos Eireli ME (CNPJ n. 16.***.***/0001-20), de forma a explorar regularmente a atividade negociada, cabendo a José Romário Ramos dos Santos adotar as providências de sua competência.
A sentença fixou o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação.
O cumprimento de sentença foi recebido em 3 de outubro de 2023, ocasião em que foi determinado que a executada fosse intimada para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias (ID. 174067072).
O executado foi intimado pessoalmente em 30 de novembro de 2023 (ID. 180910290).
A parte exequente foi intimada para indicar medidas mais eficazes para cumprimento das obrigações de fazer, com a opção de adimplir as dívidas, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos (ID.188985537).
Por sua vez, a parte credora informou que não pretende adimplir as dívidas para requerer o ressarcimento, requerendo a aplicação de astreintes (ID. 192005826) o que foi indeferido (ID. 195027131).
Instada a se manifestar, a executada informou a alteração contratual referente à DROGARIA POPULAR RAMOS LTDA perante a Junta Comercial, conforme documentos de ID. 195834472.
DECIDO.
Dê-se vista à parte executada para que informe se já efetuou o pagamento das dívidas arroladas nos documentos de IDs 131279788, 131281297 e 131281299 junto aos credores respectivos.
Prazo:15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para promover andamento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Com manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
09/07/2024 22:51
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
29/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:39
Outras decisões
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
03/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719732-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: SHEILA ALVES MOREIRA DESPACHO Diante da inércia da parte executada em cumprir as obrigações de fazer fixadas na sentença de ID 164082807, que correspondem à comprovação de pagamento de créditos (indicados nos ID's 131279788, 131281297 e 131281299), bem como considerando que ditas obrigações sugerem um estado de insolvência pela parte executada, reputa-se, por ora, ineficaz a imposição de multa (astreintes) como medida indutiva/coercitiva para cumprimento obrigacional, já que, em caso de recalcitrância, imporia apenas mais uma dívida em desfavor da executada.
Destarte, com base nos princípios da eficiência e da celeridade, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias, indicando medidas mais eficazes para cumprimento das obrigações de fazer em questão, requerendo o que entender de direito.
Na oportunidade, a parte exequente deverá informar se pretende adimplir as dívidas em questão - como espécie de conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC/15), de modo que a execução passe a ser "de quantia certa", buscando o exequente o ressarcimento do valor despendido para pagamento das dívidas da executada.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
06/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de SHEILA ALVES MOREIRA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 07:59
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:25
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:25
Outras decisões
-
23/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:25
Outras decisões
-
25/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 15:54
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719732-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS RECONVINTE: SHEILA ALVES MOREIRA, HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA REU: SHEILA ALVES MOREIRA, HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA RECONVINDO: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Domingo, 20 de Agosto de 2023 20:26:09. -
20/08/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 19:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0719732-76.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS RECONVINTE: SHEILA ALVES MOREIRA, HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA REU: SHEILA ALVES MOREIRA, HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA RECONVINDO: JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 164082807, transitou em julgado em 09/08/2023.
Nos termos da Portaria deste juízo, faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo de custas finais.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023, às 13:46:42.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
10/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de SHEILA ALVES MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apresentados por JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS, para condenar SHEILA ALVES MOREIRA ao pagamento das dívidas arroladas nos documentos de IDs 131279788, 131281297 e 131281299, junto aos credores respectivos, arcando com os acréscimos correspondentes.
Trata-se, portanto, de obrigação de fazer, pois o pagamento não é devido ao requerente.
Em complemento, também a condeno a proceder à alteração do contrato social da Drogaria Popular Ramos Eireli ME (CNPJ n. 16.***.***/0001-20), de forma a explorar regularmente a atividade negociada, cabendo a José Romário Ramos dos Santos adotar as providências de sua competência – eis que se trata de ato bilateral –.
Para tudo, concedo o prazo de 30 dias.Quanto à reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento da obrigação exigida nos autos de processo de nº 1035518-53.2020.4.01.3400, relativamente às certidões n. 299 (do auto de infração nº 2180052005115; multa - fiscalização), de R$ 4.260,16, e n. 300 (auto de infração nº 2230304072517 - multa - fiscalização), de R$ 7.013,07.
Trata-se, também, de obrigação de fazer, pois o pagamento não é devido aos reconvintes.
Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. -
14/07/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/07/2023 13:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:36
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
30/06/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:26
Indeferido o pedido de SHEILA ALVES MOREIRA - CPF: *94.***.*72-72 (REU) e HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*14-20 (REU)
-
17/05/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:46
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ROMARIO RAMOS DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 18:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/03/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/03/2023 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:51
Deferido o pedido de HAMILTON FERNANDO DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*14-20 (REU) e SHEILA ALVES MOREIRA - CPF: *94.***.*72-72 (REU).
-
13/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 14:24
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/01/2023 05:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 20:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2022 20:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 20:08
Recebidos os autos
-
26/10/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
26/10/2022 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 10:50
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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