TJDFT - 0705245-21.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:38
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 22:53
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:53
Outras decisões
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31/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/03/2025 13:32
Processo Desarquivado
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31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705245-21.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSCAR NOLETO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: G44 BRASIL SCP REQUERIDO: G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE OSCAR NOLETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705245-21.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSCAR NOLETO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: G44 BRASIL SCP REQUERIDO: G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que investiu nas empresas rés, com a intenção de obter lucro financeiro.
Aduziu, contudo, que, desde o dia 25/11/19, as partes rés passaram a comunicar o distrato unilateral dos contratos firmados, sem que houvesse a necessidade do adimplemento dos dividendos aos seus investidores.
No mérito, requereu a rescisão contratual e devolução do valor investido.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
As partes rés G44 BRASIL SA, 4 e G44 BRASIL SCP apresentaram contestação com reconvenção no id. 72817952.
Réplica no id. 75092368.
O feito foi suspenso em razão do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (id. 82711102).
As partes rés G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERAÇÃO SCP, G44 MINERAÇÃO LTDA, INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, e os sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR apresentaram contestação com reconvenção no id. 134916988, não tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Saneado o feito no id. 152718227.
As partes rés H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA foram excluídas do feito (id. 168252257).
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Cumpre destacar que, conforme decido pela Câmara de Uniformização dessa Corte de Justiça no IRDR 20, compete aos Juízos Cíveis processar e julgar as demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos e a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Logo, a lide deve ser solucionada por este Juízo Cível e sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Dessa forma, as rés ostentam legitimidade para figurar no polo passivo, pois, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem o art. 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, inexiste controvérsia acerca da celebração dos contratos que tinham como promessa a remuneração de capital investido (ids. 61971107, 61971108 e 61971109).
Nesse particular, cumpre destacar que é de conhecimento público que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), antes da celebração dos termos de adesão em análise, editou o Ato Declaratório n. 16.167, de 15.3.2018, no qual restou proibida a continuidade das atividades da sociedade ré no denominado Mercado FOREX.
A persistência das atividades das rés, a despeito da vedação supra, acrescida das evidências da prática de pirâmide financeira, nesse contexto, revelam a ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em apreciação, nos termos do artigo 104, II, do Código Civil, a impor a restituição das partes ao status quo ante.
As partes autoras, por sua vez, conquanto reafirmem as escusas práticas comerciais dos réus, visam com sua pretensão assegurar a restituição do aporte investido a par dos dividendos até então recebidos.
No entanto, é de registrar que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil), sendo descabido atender a pretensão posta na extensão que reputa mais favorável aos seus interesses.
Tal pretensão, inclusive, viola frontalmente a boa-fé objetiva, pois revela que a insatisfação relatada está circunscrita ao momento em que os réus cessaram a remuneração esperada pelas partes autoras, e não ao esquema de pirâmide financeira propriamente dito.
Nessa toada, torna-se impositiva a restituição das partes ao status quo ante, mediante a devolução do montante investido, corrigido a partir desembolso, descontados os rendimentos auferidos, discriminados nos ids. 67669290 para evitar o enriquecimento sem causa de ambas.
Consigno que sobre os valores deverão incidir, também, juros de mora de 1% ao mês 90 dias após 25/11/19.
Com relação à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da ré G44 BRASIL S/A, destaco que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, §5º, adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, uma vez demonstrada a insolvência do devedor ou que a personalidade jurídica é obstáculo para o consumidor obter a justa indenização, pode-se levantar o véu da empresa e dirigir os atos de constrição forçada para o patrimônio dos sócios. É de conhecimento público a recalcitrância da G44 em não satisfazer os alegados distratos de suas centenas de operações financeiras, o que representa inegável obstáculo à reparação pretendida pelas partes autoras, requisito único para a incidência do referido preceito legal.
Tal fato, portanto, revela-se hábil, por si só, a suspender a eficácia dos atos constitutivos da ré G44, para o fim de alcançar o patrimônio dos seus sócios.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a nulidade dos contratos firmado entre as partes (id. 61971107, 61971108 e 61971109) e CONDENAR as partes rés a restituírem os capitais investidos pelas partes autoras, o qual deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, 90 dias após 25/11/19, descontados os rendimentos auferidos (id. 67669290).
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 17:55:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/08/2023 21:11
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705245-21.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSCAR NOLETO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA REU: G44 BRASIL SCP, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REQUERIDO: G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte autora, promova-se a exclusão das partes rés H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA.
Feito, anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 12:03:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:08
Outras decisões
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28/07/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE OSCAR NOLETO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705245-21.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OSCAR NOLETO REVEL: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA REU: G44 BRASIL SCP, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REQUERIDO: G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, pois as partes rés H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA não foram citadas.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora informar o endereço das partes rés ou requerer o que entender de direito.
Ressalte-se que em relação à ré H JOMAA, não se será aceita a diligência no endereço: AV.
DOS CUPUACUS 140 SALA F, BAIRRO INFRAERO, MACAPÁ/AP, CEP 68.908-841, já que tal medida é inócua, pois, como se denota de inúmeros processos semelhantes, a referida ré não mais tem domicílio ali. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 15:17:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:36
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:35
Outras decisões
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13/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2023 19:53
Recebidos os autos
-
16/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 19:53
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
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14/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE OSCAR NOLETO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 09:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSE OSCAR NOLETO em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:23
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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27/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/12/2022 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/11/2022 00:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2022 23:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2022 07:30
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:15
Recebidos os autos
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10/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:15
Outras decisões
-
08/11/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2022 01:41
Decorrido prazo de JOSE OSCAR NOLETO em 07/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2022 13:22
Outras decisões
-
17/08/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2022 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 11:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
05/08/2021 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/07/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 05/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE OSCAR NOLETO em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 10:49
Recebidos os autos
-
05/02/2021 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/02/2021 23:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2021 23:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/02/2021 18:35
Recebidos os autos
-
02/02/2021 18:35
Outras decisões
-
20/10/2020 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2020 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 28/09/2020.
-
26/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:09
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2020 18:39
Recebidos os autos
-
28/08/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2020 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
31/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 22:47
Recebidos os autos
-
29/07/2020 22:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2020 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de JOSE OSCAR NOLETO em 27/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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