TJDFT - 0712030-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:06
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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16/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:57
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
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14/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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01/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712030-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACOB GOMES ANDRADE REU: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO Em análise atenta da inicial, verifica-se que a parte autora pretende a cobrança de dívida, pagamento de soma em dinheiro, expressa em cheque emitido no dia 25/10/2022, isto é, já prescrito.
Para tanto, classifica a peça vestibular de Ação Monitória.
Sabe-se que o Código de Processo Civil confere um rito especial às ações monitórias.
Portanto, prevê um procedimento próprio e específico, incompatível com o rito dos juizados especiais cíveis, regido pela Lei n. 9.099/95.
Por oportuno, o credor de importância representada em título de crédito – cheque – tem, em regra, a possibilidade de propor as seguintes ações: i) execução, nos seis meses seguintes ao prazo final para apresentação dos títulos (artigo 59 da Lei nº 7.357/85; ii) ação de enriquecimento ilícito, no prazo de 02 anos após consumada a prescrição da ação executiva (artigo 61 da Lei nº 7.357/85); iii) ação de cobrança, no prazo de 05 anos a contar da emissão do título (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil).
Outrossim, os pedidos da petição inicial condizem com os formulados em ação de cobrança, não tendo relação com os dos artigo 700 e seguintes do CPC.
Além disso, deverá o autor destacar a origem do débito.
Desta feita, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais e, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, faculto a conversão da ação monitória para ação de conhecimento.
Caso contrário, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ressalto à parte autora que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a citação/intimação da parte autora via aplicativo de mensagem, bem como que inexistente a previsão legal para citação por intermédio de aplicativo Whatsapp, sendo que tal pedido contraria o disposto no art. 18 da Lei 9.099/95.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirto, por fim, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada por intermédio de nova peça inicial, na integra, nestes autos, com adequação dos pedidos à ação de cobrança.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712030-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JACOB GOMES ANDRADE REU: JD VIDROS COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento da parte autora (Id. 165716231), defiro o pedido de redistribuição do feito à um dos juizados especiais cíveis de Águas Claras, haja vista que o feito foi distribuído por equívoco.
Assim, remetam-se os autos a uma das Varas dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 18:26:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/07/2023 21:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 21:38
Deferido o pedido de JACOB GOMES ANDRADE - CPF: *26.***.*47-53 (AUTOR).
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19/07/2023 21:38
Determinada a distribuição do feito
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18/07/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:39
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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