TJDFT - 0743338-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/05/2024 20:14
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743338-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR DESPACHO Trata-se o processo 0708217-26.2017.8.07.0001 de cumprimento de sentença de acordo homologado por esse Juízo.
Assim, o autor daqueles autos também é o condomínio, exequente nesses autos.
Pois bem.
Com efeito, não faz diferença se o processo n. 0708217-26.2017.8.07.0001 é patrocinado por outro Advogado, uma vez que se oficiado naqueles autos será o próprio autor (condomínio) o responsável por confeccionar a planilha para anexar àqueles autos e só então voltar para esse processo, causando atraso ao andamento do feito.
Assim, o autor (condomínio/síndico) deverá atualizar a dívida daqueles autos, e anexar a esses autos, para avaliar a eficácia de deferimento de leilão nesses autos.
Ademais, ressalto que consta na matrícula de ID 194777798 que há outra penhora anterior a desses autos, perante a 12ª Vara de Trabalho de Brasília, pelo valor de R$ 86.000,00.
Posto isso, aguarde-se a manifestação do autor.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743338-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR DECISÃO Na decisão de ID 183641016, foi deferida a penhora do imóvel descrito como conjunto 508, 5º andar ou 8º pavimento, Ed.
Ceará, Projeção n. 08, do SC/Sul de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 31886 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O imóvel foi avaliado em R$ 125.000,00 (ID 188101387).
A avaliação foi homologada na decisão de ID 190897048, ainda não preclusa.
Pois bem.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora.
Ademais, vê-se que o imóvel possui registro de penhora anterior nos autos 0708217-26.2017.8.07.0001, R.2, quanto ao débito de R$ 14.833,48, perante esse Juízo.
Da análise desses autos, vê-se que o imóvel tinha sido arrematado, todavia, a arrematação foi cancelada por ausência de citação do réu.
Também verifico que se trata das mesmas partes nos dois processos.
Assim, fica o autor intimado a dizer qual é o valor atualizado da dívida naqueles autos no mesmo prazo acima assinalado.
Com a comprovação e preclusa a decisão de ID 190897048, voltem para análise do pedido de leilão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743338-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR DECISÃO Na decisão de ID 183641016, foi deferida a penhora do imóvel descrito como conjunto 508, 5º andar ou 8º pavimento, Ed.
Ceará, Projeção n. 08, do SC/Sul de propriedade da parte executada, de matrícula n.º 31886 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
O imóvel foi avaliado em R$ 125.000,00 (ID 188101387).
A Curadoria Especial manifestou sua ciência quanto à intimação, avaliação do bem e inclusão das parcelas vencidas no curso do processo (ID 189748306).
Ao ID 190755047, a parte autora não se manifestou quanto ao valor da avaliação e requereu a designação de leilão. É o relatório do necessário.
Ante a ciência da parte ré e o silêncio da exequente, HOMOLOGO O VALOR DO IMÓVEL em R$ 125.000,00, conforme laudo de ID 188101387.
Ao CJU para: 1. intimar a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, como determinado ao ID 183641016; 2. com a comprovação e preclusa esta decisão, voltem para análise do pedido de leilão.
Valor atualizado do débito: R$ 27.345,39 (ID 190755055).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:39
Outras decisões
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21/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743338-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR DECISÃO Trata-se de pedido do autor para que a parte executada seja intimada por edital da penhora e avaliação de ID 188101387.
Apresenta planilha atualizada do débito no ID 189145506 de R$ 27.300,71.
Pois bem.
Analisando a planilha atualizada, tem-se que foram incluídas parcelas vencidas no curso do processo.
Assim, nos termos do art. 927, inc.
III, do CPC, e considerando a tese fixada pela Câmara de Uniformização deste egrégio TJDFT no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de processo n.º 0715584-36.2019.8.07.0000, fica deferida a inclusão no débito executado das parcelas vencidas após o ajuizamento da presente execução, conforme pedido do exequente e planilha de débito de ID 189145506.
Vale o registro de que o IRDR em questão fixou a seguinte tese: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” Considerando a ampliação do pedido e tendo em vista que já decorreu o prazo para eventual apresentação de embargos à execução, visando preservar as garantias constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF), fica a parte ré intimada para apresentar eventual impugnação à inclusão de débito em questão, na forma do art. 917e seu §1º, do CPC, aplicável ao caso por analogia, diante da ausência de previsão legal do modo de exercício da defesa na hipótese criada pela tese do IRDR.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ademais, quanto ao pedido de intimação por edital, indefiro, uma vez que a parte executada já foi citada por edital e está patrocinada pela Curadoria Especial.
Logo, fica a Curadoria intimada a se manifestar acerca da penhora do imóvel de matrícula 31886 (ID 183641016) e avaliação de ID 188101387.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado apresentar a matrícula do imóvel com a averbação da penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:26
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743338-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-10 Parte ré: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-54 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 183629618, de matrícula n.º 31886, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como conjunto 508, 5º andar ou 8º pavimento, Ed.
Ceará, Projeção n. 08, do SC/Sul.
Consta da matrícula que o executado é o único proprietário.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Penhora deferida nos autos 0708217-26, R.2, quanto ao débito de R$ 14.833,48.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 19.733,62.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743338-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR DESPACHO Anotei a citação por edital do executado (ID 160695517).
Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel, fica o exequente intimado apresentar a certidão de matrícula do bem atualizada, ou seja, datada de menos de 6 meses.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 11:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO AGRICOLA SUPERIOR em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:08
Publicado Edital em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 17:31
Expedição de Edital.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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24/05/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:20
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/05/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:30
Publicado Edital em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 13:40
Expedição de Edital.
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02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:00
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO CEARA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (RECONVINTE)
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20/04/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:10
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 16:52
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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