TJDFT - 0707310-37.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:08
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:30
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA DE PAIVA GONCALO E SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
22/08/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:23
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
07/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por SYLVIO DIVINO FERREIRA RODRIGUES, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado se manifestou nos autos.
No mérito, rechaçou os argumentos tecidos pelo impugnante.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, revendo meu anterior entendimento, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, IV, do CPC, o salário é absolutamente impenhorável, o que torna inviável a penhora, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), de valores depositados em conta corrente na qual a parte executada recebe os seus vencimentos e/ou resultante de trabalho autônomo.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
Sobre o tema, confira-se o julgado a seguir do TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0704494-02.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMAR ALMEIDA DE MORAES AGRAVADO: ITIQUIRA CONSOLIDADORA E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie. 2.
Não decorrendo a penhora do excepcional permissivo previsto no artigo 833, § 2 º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre 30% (trinta por cento) da remuneração do executado deve ser reformada. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1019141, 07044940220178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 31/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A regra da impenhorabilidade se aplica também aos valores constantes em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
LIMITE DE QUARENTA (40) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 833, X, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da quantia poupada pelo devedor até quarenta salários-mínimos deve ser reconhecida, seja ela mantida em caderneta de poupança, em fundo de investimentos, e mesmo em papel moeda ou conta corrente, ressalvada a comprovação de eventual abuso, má-fé ou fraude. 2.
A movimentação atípica da conta poupança, desacompanhada de qualquer circunstância reveladora de má-fé, fraude, ocultação de valores ou abuso do direito, não afasta a impenhorabilidade prevista em lei no art. 833, inciso X, do CPC, diante da ausência de demonstração da perda do caráter de reserva financeira. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1775227, 07311984220238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o teor da petição e dos documentos constantes na impugnação apresentada e tendo em vista que é ônus da parte exequente a demonstração da penhorabilidade do valor bloqueado (tornado indisponível), o que não restou demonstrada na resposta à impugnação, e, ainda, considerando que a parte executada não pode ser privada de seus vencimentos, em razão da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, bem como tendo em vista que a hipótese não se amolda às exceções legais, a desconstituição da penhora/bloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e DEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos, ID n. 163148774.
Preclusa esta Decisão: a) em favor do 2º executado(s) SYLVIO DIVINO FERREIRA RODRIGUES expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos. b) caso a parte tenha informado os dados bancários, defiro, desde já, a expedição de alvará à instituição financeira competente para a transferência do valor penhorado/bloqueado para a conta indicada.
Atribuo força de ofício a esta decisão.
I. -
05/03/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:53
Deferido o pedido de SYLVIO DIVINO FERREIRA RODRIGUES - CPF: *39.***.*42-15 (EXECUTADO).
-
22/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição e documentos ID n. 174441744, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:53
Juntada de Petição de impugnação
-
30/09/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2023 19:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/09/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de SYLVIO DIVINO FERREIRA RODRIGUES em 26/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 22:11
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:03
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:03
Outras decisões
-
25/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:09
Deferido o pedido de JOSE DARIO MOURA SOUZA - CPF: *21.***.*48-04 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SYLVIO DIVINO FERREIRA RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 11:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de JANAINA DE PAIVA GONCALO E SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:16
Decorrido prazo de SYLVIO DIVINO FERREIRA RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 15:23
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE DARIO MOURA SOUZA em 01/02/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JANAINA DE PAIVA GONCALO E SILVA em 20/08/2021 23:59:59.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de SYLVIO DIVINO FERREIRA RODRIGUES em 20/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 17:33
Recebidos os autos
-
22/09/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2020 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 09:33
Recebidos os autos
-
14/09/2020 09:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 12:16
Recebidos os autos
-
09/09/2020 12:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2020 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2020 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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