TJDFT - 0736265-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:49
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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07/11/2024 22:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de GIOVANI ECCHER em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 12:48
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/06/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 09:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736265-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS EXECUTADO: GIOVANI ECCHER Decisão A parte executada se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 25.884,72), sob a alegação de que estavam depositados em caderneta de poupança e, por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC (ID 198837689).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que a conta tem movimentação anômala, o que a desqualifica como conta investimento (ID 199674673). É o breve relato.
Decido.
Colhe-se dos autos que foram bloqueados R$ 25.625,66 em conta mantida pelo executado no Banco Safra, conta 11500 / 674932-5 (ID 198837690), e R$ 201,38 em conta mantida no banco Bradesco, Agência: 646 | Conta: 810000-4.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
No caso, conforme ponderou o exequente, a poupança e a conta corrente estão vinculadas a um único número e há movimentação entre elas, mediante transferências.
Entretanto, ainda que evidenciada a movimentação anômala, o que, em tese, desvirtuaria a natureza da caderneta de poupança, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$ 25.884,72, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros da executada (R$ 25.884,72, ID 197760158).
Preclusa esta decisão, libere-se a cifra à parte executada.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Após, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 197760156), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datada e assinado eletronicamente -
18/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/06/2024 18:10
Deferido o pedido de GIOVANI ECCHER - CPF: *05.***.*12-40 (EXECUTADO).
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17/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de impugnação
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:39
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 12:40
Desentranhado o documento
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08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:25
Outras decisões
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26/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2024 02:54
Publicado Edital em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736265-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS EXECUTADO: GIOVANI ECCHER Objeto: Citação de GIOVANI ECCHER - CPF/CNPJ: *05.***.*12-40.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 432.885,63 (quatrocentos e trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:17:19.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
04/01/2024 10:54
Expedição de Edital.
-
14/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 17:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:10
Deferido o pedido de HAROLDO PINHEIRO DE CAMPOS - CPF: *11.***.*57-34 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:14
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:33
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/10/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/03/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
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20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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18/10/2021 10:52
Recebidos os autos
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18/10/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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