TJDFT - 0726451-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:05
Processo Desarquivado
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22/02/2024 17:04
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 17:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON SEVERINO em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726451-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: VAGNER LEITE MARANHAO, ANDERSON SEVERINO SENTENÇA Promova a Secretaria a certificação da ocorrência do trânsito em julgado, em razão da ocorrência de preclusão lógica, já que as partes adotaram conduta incompatível com a vontade de recorrer.
Vale anotar que não há impedimento legal à celebração e à homologação de acordo, após a prolação de sentença de mérito.
Nesse caso, passa a vigorar como título judicial a sentença homologatória do acordo (e não mais a originalmente proferida), exceto em relação aos honorários advocatícios que a autora foi condenada a pagar à Defensoria Pública, uma vez que não houve a participação do referido órgão no acordo firmado entre as partes.
Dessa forma, permanece aplicável o título originário no tocante à condenação ao pagamento de 50% dos honorários devidos à Defensoria Pública.
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada (ID 184114129), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase de conhecimento, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b" do Art. 487, do CPC.
Tratando-se de PJE, aos arquivos provisórios, sem baixa no nome das partes, o que equivale à suspensão do processo.
Quitado o débito, deverão as partes peticionar nos autos requerendo o arquivamento definitivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 12:33:43.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:54
Homologada a Transação
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22/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON SEVERINO em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:50
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/11/2023 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON SEVERINO em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:21
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 25/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON SEVERINO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de ANDERSON SEVERINO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de VAGNER LEITE MARANHAO em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/07/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 22:59
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:59
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (AUTOR).
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26/06/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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