TJDFT - 0704826-71.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
23/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704826-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de sobrepartilha formulado nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de ROSILENE SILVA SOUZA, sucessores devidamente qualificados mediante documentos pessoais carreados ao feito.
O objeto da sobrepartilha são três automóveis deixados pela extinta: VW Novo Gol 1.0 - cor preta, ano 2013 Placa JEY0073 Renavam *05.***.*46-98; FIAT Siena Fire Flex- cor preta, ano 2007 Placa JHX1026 Renavam *09.***.*07-41 e Corsa classic - Cor cinza, ano 2003 Placa JGQ6319 Renavam *08.***.*24-87, apresentados no plano de partilha de Id. 194518851.
Prosseguindo o trâmite regular do feito, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente o recolhimento dos tributos perante a Fazenda, assim como apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Ao compulsar os autos e considerando o pleito de sobrepartilha formulado, bem como o que foi devidamente esclarecido no procedimento orfanológico, constata-se que os herdeiros, ora requerentes, não apresentam controvérsias em relação ao plano apresentado nas primeiras declarações, estando, inclusive, em pleno acordo quanto à descrição dos bens arrolados.
Dessa inferência, depreende-se que a sobrepartilha do acervo patrimonial deixado pela de cujus deve ser concluída conforme as disposições legais que regem o arrolamento sumário, especialmente considerando que este foi o procedimento seguido na partilha original, conforme disposto nos artigos 660 e 670 do Código de Processo Civil.
Com efeito, constata-se que o acervo hereditário é constituído pelos bens descritos no plano de partilha constante do Id. 194518851, os quais foram objeto de anuência expressa tanto do cônjuge sobrevivente quanto dos sucessores, no tocante à sobrepartilha dos bens deixados por ROSILENE SILVA SOUZA.
Ademais, verifica-se que o meeiro e os herdeiros, de comum acordo, dispõem sobre a destinação dos bens a serem sobrepartilhados, inexistindo conflito a ser dirimido.
Cumpre destacar, por oportuno, que não há herdeiros incapazes, sendo todos maiores e plenamente concordes com a divisão da herança conforme a proposta apresentada.
Além disso, a nomeação do Sr.
GILBERTO CORREIA DE SOUZA como inventariante foi devidamente realizada, com o respectivo termo de compromisso firmado, conforme registrado no Id. 196095134.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário a qual alude o art. 662 do CPC, em razão do consenso havido entre os sucessores do falecido sobre a destinação dos bens que compõem o acervo hereditário, e, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha amigável poderá ser homologada independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Da análise dos autos infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, a sobrepartilha fora processada de conformidade com o legalmente exigido.
Com efeito, o esboço de partilha apresentado demonstram que os herdeiros anuíram com a divisão do acervo hereditário correspondente aos bens arrolados, inclusive restara comprovado a titularidade dos veículos discriminados, não sobejando nenhum óbice passível de obstar a ratificação do partilhamento apresentado e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha do patrimônio deixado pela extinta, Id. 194518851, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Alfim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, arquivem-se os autos após certificado o trânsito em julgado, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada, ficando ressalvado que, recolhido o ITCD ou obtida a declaração de isenção, ouvida a Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, lhes concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/08/2024 06:18
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704826-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria nº 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 207312070 . -
13/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
13/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Outras decisões
-
23/07/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704826-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a parte requerente, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. -
02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:39
Deferido o pedido de GILBERTO CORREIA DE SOUZA - CPF: *64.***.*07-72 (INVENTARIANTE).
-
01/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704826-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo razoável de 20 (vinte) dias, findo o qual se intime a parte requerente, por meio de seu patrono, via DJe, para, no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir andamento ao feito e, transcorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. -
27/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:25
Deferido o pedido de GILBERTO CORREIA DE SOUZA - CPF: *64.***.*07-72 (INVENTARIANTE).
-
22/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/05/2024 13:17
Expedição de Termo.
-
05/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:09
Outras decisões
-
24/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
24/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:42
Outras decisões
-
03/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:28
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
03/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:09
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/02/2024 10:34
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:41
Determinado o arquivamento
-
06/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704826-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumprir na íntegra a ordem de emenda de Id. 183532725.
Advirto que a medida é imperativa em virtude da intenção do inventariante de instaurar o incidente de sobrepartilha dos bens registrados em nome da falecida, os quais não foram objeto de partilha nos autos em questão.
Importa ressaltar que a petição apresentada não está em conformidade com a ordem anteriormente estabelecida, uma vez que carece dos elementos fáticos e dos fundamentos jurídicos necessários para embasar o pleito, posto que estes devem ser delineados de acordo com a natureza da pretensão perseguida, sobretudo porque o requerente se limitou a fornecer um novo esboço de partilha, o qual, de maneira equivocada, englobou os bens já inventariados.
Ressalto que apenas os bens a serem sobrepartilhados, com a devida especificação dos quinhões hereditários correspondentes aos herdeiros, devem ser objeto do processo, para assim possibilitar a efetivação da partilha e sua subsequente homologação, conforme solicitado.
A inobservância desse procedimento acarretará na remessa dos autos ao arquivo. -
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de GILBERTO CORREIA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de KELVYN SILVA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de GILBERT SILVA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:41
Outras decisões
-
29/01/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
29/01/2024 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704826-71.2019.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar qual herdeiro não obteve êxito no tocante ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, possibilitando o cumprimento da decisão de ID 183532725, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:29
Outras decisões
-
08/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
04/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:50
Determinado o arquivamento
-
12/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:41
Determinado o arquivamento
-
25/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
25/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:32
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 16:32
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 16:32
Expedição de Alvará.
-
22/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 13:37
Determinado o arquivamento
-
15/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
11/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:45
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 16:45
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 16:45
Expedição de Alvará.
-
30/03/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:25
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:08
Determinado o arquivamento
-
16/03/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
16/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:34
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:10
Transitado em Julgado em 12/03/2022
-
12/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
11/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/02/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-2
-
11/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
26/12/2021 23:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/12/2021 01:11
Recebidos os autos
-
22/12/2021 01:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/12/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:59
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/09/2021 14:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:36
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:52
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:02
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/06/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/06/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:37
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/05/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:35
Juntada de portaria
-
11/03/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/03/2021 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/03/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 17:30
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 17:35
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/11/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 14:46
Recebidos os autos
-
06/11/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/10/2020 19:01
Recebidos os autos
-
26/10/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:41
Juntada de portaria
-
07/10/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 09:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/09/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2020 13:20
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 15:39
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/08/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:05
Recebidos os autos
-
01/07/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 16:55
Recebidos os autos
-
26/05/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/05/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:37
Recebidos os autos
-
12/05/2020 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/05/2020 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/05/2020 18:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/03/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação;
-
19/03/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 09:46
Juntada de portaria
-
21/02/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 14:48
Expedição de Ofício.
-
20/12/2019 15:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 15:43
Recebidos os autos
-
13/12/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
11/12/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 07:38
Juntada de portaria
-
02/12/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:32
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/11/2019 17:17
Classe Processual ARROLAMENTO COMUM (30) alterada para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
07/11/2019 17:10
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/11/2019 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 17:39
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/10/2019 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/10/2019 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2019 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:11
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/10/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700133-89.2024.8.07.0001
Micra Laboratorio de Anatomia Patologica...
Ana Regina Luz Lacerda
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 16:22
Processo nº 0704090-94.2021.8.07.0004
Jose Carlos dos Reis
Fabio Augusto da Silva Gomes
Advogado: Dilmario dos Santos Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2021 18:24
Processo nº 0774981-36.2023.8.07.0016
Centro de Integracao Empresa Escola Cie ...
Jose Aroldo Silveira de Almeida
Advogado: Pedro Micheloni Spagnuolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:30
Processo nº 0700638-80.2024.8.07.0001
Total Granitos e Marmores LTDA
Modernizza Comercio Servicos e Consultop...
Advogado: Vinicius Lunz Fassarella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:03
Processo nº 0723315-12.2021.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Uanderson Ribeiro da Silva
Advogado: Ricardo de Sousa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 15:04