TJDFT - 0755701-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 22:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 22:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/08/2024 10:45
Recebidos os autos
-
25/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 06:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2024 22:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:49
Outras decisões
-
02/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:47
Outras decisões
-
26/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755701-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: JEROMY DE SOUTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reativei o polo passivo.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 2.608,30, conforme planilha anexas.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em face de JEROMY DE SOUTO MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, , para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 2.608,30, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:14
Outras decisões
-
18/04/2024 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$2.200,00, atualizado monetariamente desde a emissão de cada cheque constante de ID 173637023 - no valor de R$1.100,00 cada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação de cada título.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Advirto à parte autora que, em caso de pagamento, o levantamento de valores apenas será deferido após a entrega das cártulas originais à parte ré, mediante recibo. -
12/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:11
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755701-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: JEROMY DE SOUTO MARTINS CERTIDÃO Consoante despacho de ID 184504771, intime-se a parte contrária(RÉ) para ciência por igual prazo (05 dias).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:12:44. -
19/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:51
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JEROMY DE SOUTO MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755701-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARASAN - MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REQUERIDO: JEROMY DE SOUTO MARTINS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Não se tratando de ação por locupletamento ilícito, mas de ação de cobrança que não dispensa a prova da origem da dívida e em conformidade com o Enunciado n. 135 do FONAJE o qual dispõe que: “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”, determino à parte autora a apresentação da nota fiscal correspondente ao negócio jurídico que deu ensejo ao recebimento das cártulas objeto dos presentes autos, ainda que o negócio original tenha sido firmado com terceiros (considerando a assinatura de "avalista" no verso do título, que não integra a lide).
Prazo: 05 dias.
Sem prejuízo, servindo os cheques prescritos como início de prova da dívida pelo valor neles estampados e a confusa tese de defesa, esclareça a parte ré, no prazo de 5 dias, de forma clara e objetiva, as condições em que as cártulas foram emitidas, com a pertinente comprovação, informando quem seria o beneficiário originário, ou seja, informando se se o título circulou e comprovando a alegação de agiotagem.
Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para ciência por igual prazo (05 dias).
Após, retornem os autos para a conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 20:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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